STJ AREsp 2215984
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADADA. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.939/2024, tem aplicação imediata. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, a parte recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense. Intempestividade afastada. 4. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no art. 932, III, do CPC. 5. Agravo interno provido. Decisão e-STJ fls. 288/289 reconsiderada para afastar a intempestividade do recurso especial e não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAYMUNDO FERREIRA MOTTA e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do apelo excepcional (e-STJ fls. 288/289). Em suas razões (e-STJ fls. 314/323), os agravantes alegam, em síntese, que o recurso especial é tempestivo, pois, "(..) considerando que não houve expediente forense nos dias 11 e 12 de outubro de 2021, conforme demonstrado pelos Embargantes no ato da interposição - vide págs. e-STJ fl. 243/247, ocorreu em 15.10.2021, precisamente quando realizada a interposição. Tempestivo, assim, o recurso especial" (e-STJ fl. 321). Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 326). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADADA. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.939/2024, tem aplicação imediata. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, a parte recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense. Intempestividade afastada. 4. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no art. 932, III, do CPC. 5. Agravo interno provido. Decisão e-STJ fls. 288/289 reconsiderada para afastar a intempestividade do recurso especial e não conhecer do agravo em recurso especial.