Decisão · STJ

STJ REsp 2159351

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar todos os fundamentos erigidos em determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional quando a questão tida por omissa foi arguida somente nos embargos de declaração em manifesta inovação recursal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por F.AB. ZONA OESTE S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 782/784, em que não conheci do recurso especial em face da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante, inicialmente, afirma que não houve inovação recursal na invocação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o tema do cerceamento de defesa não foi levantado apenas em embargos de declaração, mas nas razões de apelação. Aduz, em seguida, que o recurso merece ser conhecido e provido no ponto atinente à imposição de obrigação de fazer impossível, pois a determinação judicial de instalação individualizada de hidrômetro compromete a eficiência e a modicidade da tarifa e denota violação do art. 6º, caput e §1º, da Lei n. 8.987/1995, além dos preceitos da Lei n. 11.445/2007 (e-STJ fls. 788/798). Decurso do prazo de resposta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar todos os fundamentos erigidos em determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional quando a questão tida por omissa foi arguida somente nos embargos de declaração em manifesta inovação recursal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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