STJ REsp 2159077
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. 1. Ação de arbitramento de honorários. 2. Nos termos do § 3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 3. Agravo interno não conheci do. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JOSE FRANCISCO PEREIRA, contra decisão que não conheceu do recurso especial. Ação: arbitramento de honorários, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA em desfavor de RENATA LISA DE FIGUEIREDO, ARNOLDO LEAL DE FIGUEIREDO - ESPÓLIO, DIOGO LISA DE FIGUEIREDO, MARTINA LISA DE FIGUEIREDO e SÉRGIO LISA DE FIGUEIREDO. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para "a) Declarar o direito do autor ao recebimento dos honorários advocatícios contratados no aditivo contratual descrito no ev. 252.1; e b) Declarar que o autor, do montante acordado (R$ 650.000,00), recebeu a quantia de R$ 298.000,00; e; c) Condenar os requeridos, observando o saldo remanescente de R$ 352.000,00, ao pagamento proporcional pelos trabalhos realizados (defesas integrais e parciais), devendo referido valor observar o valor máximo da Tabela de Honorários da Ordem de Advogados do Brasil no momento da prestação do serviço, cujo montante será valorado em liquidação de sentença. Sobre o montante devido deverá incidir correção monetária pela média entre o INPC e IGPDI, a partir da prestação do serviço, e juros de mora de 1% a partir da notificação extrajudicial dos requeridos instando-os ao pagamento dos honorários advocatícios. Ou seja, nas hipóteses envolvendo relação contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação, salvo se existir outra data dando ciência à parte contrária da pretensão aforada. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, em 50%, ao pagamento das despesas e honorários de sucumbência do procurador da parte adversa, verba que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, fixo em 15% sobre o valor da condenação" (e-STJ fl. 10.084-10.090).