STJ AREsp 2861220
CIVILADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais, por ter sido obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes. 2. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado - no tocante à inexistência de demora injustificada - esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TERESA MARTA SILVA ROCHA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 506/510, em que conheci do agravo para não do recurso especial, em virtude da incidência da: a) Súmula do 284 do STF, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional; b) Súmula 7 do STJ, em relação à revisão do aresto recorrido que concluiu pela inexistência de demora injustificada da administração na análise do pedido de aposentadoria, óbice aplicável também em relação à divergência aduzida. Aduz a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, uma vez que (e-STJ fl. 548): (..) o acórdão recorrido reconheceu expressamente: 1. Que a aposentadoria da Agravante foi concedida após 2 anos e 8 meses do requerimento administrativo; 2. Que durante esse período a servidora foi submetida a processos administrativos disciplinares anulados pelo Procurador- Geral do Estado, com reconhecimento da ausência de motivação legítima; 3. Que tais punições foram excluídas de sua ficha funcional, determinando-se a imediata concessão da aposentadoria; Essas premissas fáticas não estão sob controvérsia, pois foram admitidas pelo próprio Tribunal de origem. A discussão jurídica remanescente consiste em definir se essa demora injustificada enseja ou não responsabilidade civil do Estado - e esta é uma questão de direito, perfeitamente examinável em sede de Recurso Especial. Aduz, ainda, a similitude fática e jurídica entre o aresto recorrido e os paradigmas citados, com a demonstração da divergência jurisprudencial. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais, por ter sido obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes. 2. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado - no tocante à inexistência de demora injustificada - esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.