Decisão · STJ

STJ RHC 222599

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta do delito e risco de reiteração criminosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos de investigação por homicídio qualificado. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu a coação da vítima para ingressar em veículo conduzido pelo agravante e sua execução por disparos de arma de fogo, além do risco de reiteração criminosa, demonstrado por histórico de reincidência e processos criminais em curso. 3. O agravante alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada, sustentando que a decisão se baseou em gravidade abstrata e risco genérico de reiteração. Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal opinaram pelo não provimento do agravo regimental, destacando que a prisão preventiva está amparada em elementos concretos e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa, bem como se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 6. A gravidade concreta do delito foi demonstrada pelo modus operandi, que incluiu planejamento, execução coordenada e desprezo pela vida humana, configurando fundamento idôneo para a prisão preventiva. 7. O risco de reiteração criminosa foi evidenciado pelo histórico criminal do agravante, incluindo reincidência e processos em curso por tráfico de drogas, associação para o tráfico e outros crimes, além de descumprimento de medidas cautelares menos gravosas. 8. A fundamentação da decisão não se baseou em gravidade abstrata, mas em elementos concretos extraídos dos autos, como depoimentos e informações sobre a dinâmica dos fatos. 9. A contemporaneidade dos fatos foi demonstrada pela proximidade temporal entre a concessão de liberdade provisória em outro processo e a prática do homicídio investigado. 10. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias concretas do caso e do histórico de descumprimento de medidas menos gravosas. 11. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção. 12. A decisão agravada analisou de forma completa e fundamentada os argumentos apresentados pela defesa, não havendo elementos novos capazes de modificar a conclusão. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa. 2. O histórico criminal do investigado, incluindo reincidência e descumprimento de medidas cautelares menos gravosas, justifica a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, § 2º, e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.902/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR ROCHA SANTOS SOARES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos de investigação por homicídio qualificado (fls. 817-819). A decisão agravada assentou que a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos: a gravidade do modus operandi, com coação da vítima para ingressar no veículo Fiat/Linea, placa HHW-0D30, conduzido pelo agravante, seguida de execução por disparos de arma de fogo; e o risco de reiteração criminosa, evidenciado por reincidência e passagens criminais, incluindo condenações por tráfico de drogas e crime de trânsito, investigações por tráfico e associação para o tráfico, processo pelo art. 265 do Código Penal e outras incidências registradas nas certidões de antecedentes criminais. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão se baseou em gravidade abstrata e risco de reiteração genérico, sem fundamentação concreta e individualizada. Alega ausência de prova de coação a testemunhas por parte dele e invoca o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, que exige decisão motivada em fatos novos ou contemporâneos. Afirma que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e requer a substituição da prisão por proibições de ausentar-se da comarca, frequentar determinados lugares, manter contato com pessoas e monitoramento eletrônico (fls. 824-833). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS opinou pelo não provimento do agravo regimental, reiterando que a prisão preventiva está amparada em elementos concretos e que o histórico criminal do agravante evidencia periculosidade e risco de reiteração delitiva (fls. 844-846). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando que a preventiva atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e permanece necessária para garantia da ordem pública (fls. 847-850). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta do delito e risco de reiteração criminosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos de investigação por homicídio qualificado. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu a coação da vítima para ingressar em veículo conduzido pelo agravante e sua execução por disparos de arma de fogo, além do risco de reiteração criminosa, demonstrado por histórico de reincidência e processos criminais em curso. 3. O agravante alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada, sustentando que a decisão se baseou em gravidade abstrata e risco genérico de reiteração. Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal opinaram pelo não provimento do agravo regimental, destacando que a prisão preventiva está amparada em elementos concretos e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa, bem como se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 6. A gravidade concreta do delito foi demonstrada pelo modus operandi, que incluiu planejamento, execução coordenada e desprezo pela vida humana, configurando fundamento idôneo para a prisão preventiva. 7. O risco de reiteração criminosa foi evidenciado pelo histórico criminal do agravante, incluindo reincidência e processos em curso por tráfico de drogas, associação para o tráfico e outros crimes, além de descumprimento de medidas cautelares menos gravosas. 8. A fundamentação da decisão não se baseou em gravidade abstrata, mas em elementos concretos extraídos dos autos, como depoimentos e informações sobre a dinâmica dos fatos. 9. A contemporaneidade dos fatos foi demonstrada pela proximidade temporal entre a concessão de liberdade provisória em outro processo e a prática do homicídio investigado. 10. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias concretas do caso e do histórico de descumprimento de medidas menos gravosas. 11. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção. 12. A decisão agravada analisou de forma completa e fundamentada os argumentos apresentados pela defesa, não havendo elementos novos capazes de modificar a conclusão. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa. 2. O histórico criminal do investigado, incluindo reincidência e descumprimento de medidas cautelares menos gravosas, justifica a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, § 2º, e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.902/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →