STJ AREsp 2832608
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. 2. O agravante sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, alegando negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, o qual teria deixado de analisar elementos probatórios relevantes, como imagens de câmeras de segurança, laudo de lesão corporal e laudo pericial de arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não apreciar adequadamente os elementos probatórios indicados pelo agravante, e se seria p ossível reexaminar o conjunto fático-probatório na via do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou as provas indicadas pelo agravante, incluindo imagens de câmeras de segurança, laudo de lesão corporal e laudo pericial de arma de fogo, mas concluiu pela existência de contradições nos depoimentos e pela insuficiência de provas para condenação, além de reconhecer a legítima defesa no disparo efetuado. 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, mas sim inconformidade do agravante com a absolvição do acusado, o que não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação. 6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à insuficiência de provas para a condenação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa adequadamente as provas e fundamenta sua decisão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão de decisão que absolve o acusado por insuficiência de provas é inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.830.751/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 916.776/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.860.733/RN, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.913/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 1131-1132). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, ao argumento de que a pretensão versa sobre suposta negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, haja vista a omissão do Tribunal de origem em apreciar elementos probatórios relevantes e expressamente indicados na apelação (e reiterados nos embargos de declaração), a saber: imagens de câmeras da via pública que demonstrariam a subtração do celular e as agressões, o laudo de lesão corporal que apontaria equimose e escoriações, e o laudo pericial de arma de fogo que vincularia o estojo de munição à arma do acusado (fls. 1.141-1.147). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. 2. O agravante sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, alegando negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, o qual teria deixado de analisar elementos probatórios relevantes, como imagens de câmeras de segurança, laudo de lesão corporal e laudo pericial de arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não apreciar adequadamente os elementos probatórios indicados pelo agravante, e se seria p ossível reexaminar o conjunto fático-probatório na via do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou as provas indicadas pelo agravante, incluindo imagens de câmeras de segurança, laudo de lesão corporal e laudo pericial de arma de fogo, mas concluiu pela existência de contradições nos depoimentos e pela insuficiência de provas para condenação, além de reconhecer a legítima defesa no disparo efetuado. 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, mas sim inconformidade do agravante com a absolvição do acusado, o que não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação. 6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à insuficiência de provas para a condenação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa adequadamente as provas e fundamenta sua decisão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão de decisão que absolve o acusado por insuficiência de provas é inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.830.751/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 916.776/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.860.733/RN, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.913/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.04.2025.