STJ HC 997002
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. FALTA GRAVE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC nº 953.694/SP, no qual não foi verificada flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício. 2. O juízo da execução reconheceu a prática de falta disciplinar grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo de cumprimento para fins de progressão. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou ausência de provas concretas para a condenação e requereu a reforma da decisão atacada, com a concessão da ordem de impetração. 4. O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo de cumprimento para fins de progressão, considerando a alegação de ausência de provas concretas e a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC nº 953.694/SP, com identidade de partes e causa de pedir, caracteriza a impossibilidade de nova apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 210 do RISTJ. 7. A falta grave foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em análise das provas produzidas nos autos, incluindo declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária, que possuem presunção de veracidade até prova em contrário. 8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias para absolver ou desclassificar a falta imputada ao agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário. 9. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, §2º; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, HC 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01.08.2017, DJe 07.08.2017; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO MATEUS DOS SANTOS GONCALVES em face de decisão proferida, às fls. 72-75, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o juízo da execução reconheceu a prática de falta disciplinar grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e reinício da contagem do prazo de cumprimento para fins de progressão. Nas razões do agravo, às fls. 80-89, a parte recorrente aponta que corréu foi absolvido da falta grave pelo Tribunal de origem diante da ausência de elementos probatórios. Alega que o HC nº 953.694/ SP foi impetrado contra o agravo em execução que não estendeu a decisão ao ora agravante e neste momento a defesa insurge-se contra o agravo em execução que manteve a falta grave. Reitera os argumentos de que não há provas concretas para a condenação. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 104). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 106-110, pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. FALTA GRAVE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC nº 953.694/SP, no qual não foi verificada flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício. 2. O juízo da execução reconheceu a prática de falta disciplinar grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo de cumprimento para fins de progressão. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou ausência de provas concretas para a condenação e requereu a reforma da decisão atacada, com a concessão da ordem de impetração. 4. O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo de cumprimento para fins de progressão, considerando a alegação de ausência de provas concretas e a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC nº 953.694/SP, com identidade de partes e causa de pedir, caracteriza a impossibilidade de nova apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 210 do RISTJ. 7. A falta grave foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em análise das provas produzidas nos autos, incluindo declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária, que possuem presunção de veracidade até prova em contrário. 8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias para absolver ou desclassificar a falta imputada ao agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário. 9. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já apreciado, com identidade de partes e causa de pedir, não enseja nova apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 210 do RISTJ. 2. A falta grave devidamente fundamentada em análise de provas não pode ser afastada ou desclassificada na via do habeas corpus ou do recurso ordinário, que não admite dilação probatória. 3. As declarações dos agentes de segurança penitenciária possuem presunção de veracidade até prova em contrário. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, §2º; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, HC 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01.08.2017, DJe 07.08.2017; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23.08.2024.