Decisão · STJ

STJ AREsp 2923735

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Reincidência. Regime inicial fechado. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual o agravante buscava o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar sem autorização judicial, redimensionamento da pena-base, aplicação da minorante do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 11 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.020 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 6 anos e 3 meses de reclusão, mais 625 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência. Foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, compensada integralmente com a agravante da reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial, mas em situação de flagrante delito, é válida; (ii) se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e natureza do entorpecente apreendido; (iii) se a reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iv) se o regime inicial fechado é adequado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar sem autorização judicial foi considerada válida, pois realizada em situação de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza do entorpecente apreendido, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas. 6. A minorante do tráfico privilegiado não foi aplicada devido à reincidência do agravante, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O regime inicial fechado foi mantido, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida em situação de flagrante delito. 2. A reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. O regime inicial fechado é adequado diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; Lei n.º 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 666.561/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DOS ANJOS OLIVEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 11 (onze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.020 (mil e vinte) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 1801-1844). Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, reduzindo a pena para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência. Foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, compensada integralmente com a agravante da reincidência (fl. 2.250). Sobreveio, então, recurso especial (fls. 2267-2275), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a Defesa sustentou a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e ao art. 59 do Código Penal. Alegou que a demora no julgamento do processo e a reintegração do agravante à sociedade justificariam a concessão do tráfico privilegiado, bem como questionou a valoração negativa das circunstâncias do crime. Pleiteou, assim, a aplicação do tráfico privilegiado ou, alternativamente, a alteração do regime prisional para o semiaberto. Nas razões recursais (fls. 2306/2313), aduz resumidamente o agravante que o recurso especial não encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, uma vez que não pretende a reanálise das provas, mas sim a reinterpretação jurídica dos fatos já reconhecidos no acórdão, conforme autoriza o art. 105, III, alínea "a", da Constituição. O recorrente contesta a conclusão do Tribunal de origem ao afastar a aplicação do tráfico privilegiado e ao manter a avaliação negativa das circunstâncias do crime nas vetoriais. O MPF opinou (fls. 2338/2343) pelo não provimento do agravo em recurso especial com base nas Súmulas 07, 83 e 182 do STJ. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial. Nesta sede, o agravante reitera os argumentos trazidos à baila no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Reincidência. Regime inicial fechado. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual o agravante buscava o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar sem autorização judicial, redimensionamento da pena-base, aplicação da minorante do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 11 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.020 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 6 anos e 3 meses de reclusão, mais 625 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência. Foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, compensada integralmente com a agravante da reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial, mas em situação de flagrante delito, é válida; (ii) se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e natureza do entorpecente apreendido; (iii) se a reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iv) se o regime inicial fechado é adequado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar sem autorização judicial foi considerada válida, pois realizada em situação de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza do entorpecente apreendido, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas. 6. A minorante do tráfico privilegiado não foi aplicada devido à reincidência do agravante, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O regime inicial fechado foi mantido, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida em situação de flagrante delito. 2. A reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. O regime inicial fechado é adequado diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; Lei n.º 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 666.561/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021.
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