Decisão · STJ

STJ AREsp 2908337

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Princípio da dialeticidade. Intempestividade do recurso. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de argumentos específicos e pormenorizados capazes de afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, além de considerar que a parte agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 3. A parte agravante também alegou intempestividade do recurso do Ministério Público, mas a decisão monocrática apontou erro cartorário na certidão que induziu a parte em erro, não podendo ser-lhe atribuído. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão em discussão é saber se o erro cartorário na certidão de prazo de interposição do recurso do Ministério Público pode ser atribuído à parte recorrente. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade. 7. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, não bastando alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula 7 do STJ. 8. O erro cartorário na certidão de prazo de interposição do recurso do Ministério Público induziu a parte em erro, não podendo ser-lhe atribuído, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. 3. Erro cartorário na certidão de prazo de interposição de recurso que induz a parte em erro não pode ser-lhe atribuído. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO SILVA DE FARIAS contra decisão da minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão dos óbices da Súmula 7 deste STJ, conforme fls. 1088-1096. Neste agravo regimental (fls. 1103-1113), o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Princípio da dialeticidade. Intempestividade do recurso. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de argumentos específicos e pormenorizados capazes de afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, além de considerar que a parte agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 3. A parte agravante também alegou intempestividade do recurso do Ministério Público, mas a decisão monocrática apontou erro cartorário na certidão que induziu a parte em erro, não podendo ser-lhe atribuído. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão em discussão é saber se o erro cartorário na certidão de prazo de interposição do recurso do Ministério Público pode ser atribuído à parte recorrente. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade. 7. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, não bastando alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula 7 do STJ. 8. O erro cartorário na certidão de prazo de interposição do recurso do Ministério Público induziu a parte em erro, não podendo ser-lhe atribuído, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. 3. Erro cartorário na certidão de prazo de interposição de recurso que induz a parte em erro não pode ser-lhe atribuído. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022.
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