Decisão · STJ

STJ REsp 2185108

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"). 3. Tendo a Corte de origem dirimido a controvérsia com base em fundamento constitucional - inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia -, resta inviável o exame da questão, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 488/494, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de aplicar o óbice da Súmula 283 do STF e de afastar o exame da questão fundada em princípio constitucional. A agravante, em suas razões, insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não enfrentamento de argumentos essenciais, inclusive quanto à isonomia na disciplina da não cumulatividade. No mérito, afirma a necessidade de apreciação do tema sob o prisma infraconstitucional, destacando a contradição entre a decisão agravada, que reputou a controvérsia constitucional, e o despacho do TRF2 que inadmitiu o RE por reconhecer que o acórdão recorrido baseou-se integralmente em legislação infraconstitucional. Defende a inocorrência de ofensa à Súmula 283 do STF, afirmando ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido. Invoca, ainda, o direito de compensação pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 c/c art. 26-A, I, da Lei n. 11.457/2007, requerendo a reforma da decisão para conhecimento e provimento do recurso especial, com anulação do acórdão recorrido ou com reconhecimento do direito ao ressarcimento/compensação. Sem impugnação (e-STJ fl. 539 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"). 3. Tendo a Corte de origem dirimido a controvérsia com base em fundamento constitucional - inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia -, resta inviável o exame da questão, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 4. Agravo interno desprovido.
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