STJ REsp 1844013
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECLARAÇÃO UNÂNIME DE INADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO. CONVERSÃO EM MULTA E REVERSÃO À PARTE RÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ERRO E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os arts. 968, inc. II, e 974, parágrafo único, do CPC/2015 estabelecem hipótese de conversão do depósito prévio, necessário ao ajuizamento de ação rescisória, em multa e sua reversão à parte ré, quando, por unanimidade, for declarada inadmissível ou improcedente o pedido. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não conheceu de ação rescisória em razão de ter sido ajuizada antes do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento e decidiu pela devolução do depósito prévio à parte autora porque não houve erro nem abuso por exercício do direito de ação. Entretanto, a parte recorrente não veicula impugnação específica a esse fundamento, que é relevante, na medida em que a conversão do depósito prévio em multa se relaciona com o exercício abusivo do direito de ação (v.g.: REsp n. 943.796/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 17/12/2009). 4. Nesse contexto, não se pode conhecer do recurso especial, pois as razões recursais não veiculam impugnação específica a fundamento relevante e suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Observância da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, com apoio em Súmula 283 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a legalidade da devolução do depósito feito para ao ajuizamento de ação rescisória, na hipótese em que, por unanimidade, é julgada inadmissível. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 2576/2579): No que concerne à alegada violação ao art. 1.022, II, e ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão agravada concluiu que o Tribunal de origem teria enfrentado integralmente a controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional. Todavia, essa conclusão não se sustenta. É que, a despeito de a Fazenda Nacional ter interposto embargos declaratórios justamente com o objetivo de suprir omissão relevante, o acórdão recorrido manteve-se silente quanto a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Com efeito, foram expressamente suscitadas, na instância de origem, três questões centrais que não receberam qualquer apreciação: (i) a omissão quanto à necessária aplicação do § 3º do art. 85 do CPC/2015; a inaplicabilidade do disposto no art. 85, § 8º, do mesmo diploma; e a impossibilidade de aplicação do § 2º do art. 85 de forma apartada do § 3º; (ii) a omissão quanto ao expressamente previsto no art. 968, II, do CPC; e (iii) a omissão quanto ao disposto no art. 97 da Constituição Federal .. o acórdão proferido pelo Tribunal de origem limitou-se a afirmar genericamente que haveria afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como aos parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. Todavia, não explicitou de que forma concreta tais princípios e dispositivos teriam sido violados, tampouco estabeleceu sua correlação lógica com a controvérsia posta, deixando, portanto, de prestar a necessária fundamentação exigida pelo art. 489, §1º, do CPC. De igual modo, no tocante à devolução do depósito prévio à parte autora, o acórdão permaneceu absolutamente omisso, não obstante a provocação expressa da Fazenda Nacional, embora a lei não preveja qualquer exceção à regra de conversão do depósito prévio em multa, em favor do réu, acaso configurada. Diante desse quadro, é inequívoca a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Assim, impõe-se o provimento do presente agravo interno, a fim de que seja reconhecida a omissão e determinado o regular exame da matéria suscitada nos embargos de declaração, nos termos da legislação processual civil aplicável. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 2588/2591). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECLARAÇÃO UNÂNIME DE INADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO. CONVERSÃO EM MULTA E REVERSÃO À PARTE RÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ERRO E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os arts. 968, inc. II, e 974, parágrafo único, do CPC/2015 estabelecem hipótese de conversão do depósito prévio, necessário ao ajuizamento de ação rescisória, em multa e sua reversão à parte ré, quando, por unanimidade, for declarada inadmissível ou improcedente o pedido. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não conheceu de ação rescisória em razão de ter sido ajuizada antes do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento e decidiu pela devolução do depósito prévio à parte autora porque não houve erro nem abuso por exercício do direito de ação. Entretanto, a parte recorrente não veicula impugnação específica a esse fundamento, que é relevante, na medida em que a conversão do depósito prévio em multa se relaciona com o exercício abusivo do direito de ação (v.g.: REsp n. 943.796/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 17/12/2009). 4. Nesse contexto, não se pode conhecer do recurso especial, pois as razões recursais não veiculam impugnação específica a fundamento relevante e suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Observância da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno não provido.