STJ AREsp 2872853
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ARTS. 489, §1º, I, E 479 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSENTE. 1. A motivação per relationem, pela qual o tribunal adota os fundamentos da sentença como razões de decidir, é técnica admitida pelo STJ e STF, desde que evidenciado o exame da controvérsia e do acervo probatório. 2. Inviável, em recurso especial, a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FAUSTO DE CAMPOS COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - NOVAÇÃO POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE BEM IMÓVEL - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ - IMÓVEL CONSTITUIDO POR ÁREA PÚBLICA - MERA DETENÇÃO - SÚMULA 619 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS INEXISTENTES - ERRO SUBSTANCIAL - ANULAÇÃO. Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). Restando comprovado que parte do imóvel cujos direitos possessórios foram objeto de cessão é área pública, é possível concluir que o cedente não era detentor de direitos possessórios sobre a referida área. Assim, o negócio de cessão, ao menos em parte, possuía objeto impossível. Conforme enunciado da Súmula 619 do colendo Superior Tribunal de Justiça "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". O fato de cedente ser titular apenas da fração ideal de 1/8 do imóvel e de tal informação ter sido sonegada no momento da celebração do negócio, configura vício de consentimento, na modalidade erro substancial, a autorizar a anulação do pacto, conforme decidido na r. sentença" (e-STJ fl. 567). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais e majorar os honorários advocatícios (e-STJ fls. 599/602): "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONSTATADA - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGAMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO RESPECTIVO ÔNUS - ART. 86, CAPUT, DO CPC. Constatada a ocorrência de omissão no julgado, deve ela ser sanada, de modo a proporcionar uma escorreita prestação jurisdicional. Conforme regra prevista no art. 86, caput, do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (e-STJ fls. 599/602) Novos embargos de declaração foram opostos, sendo desta vez rejeitados com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 611/615). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, sustentando que não foram observados os pedidos e provas aptos a comprovar a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes; e (ii) artigos 479 e 489, §1º, inciso I do Código de Processo Civil, alegando que não foram enfrentados os argumentos deduzidos no processo capazes de demonstrar que o devido processo legal não foi observado, porquanto a técnica de motivação, da forma como foi empregada, é inconstitucional. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 618/625), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ARTS. 489, §1º, I, E 479 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSENTE. 1. A motivação per relationem, pela qual o tribunal adota os fundamentos da sentença como razões de decidir, é técnica admitida pelo STJ e STF, desde que evidenciado o exame da controvérsia e do acervo probatório. 2. Inviável, em recurso especial, a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.