Decisão · STJ

STJ RMS 69528

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2022-08-16publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. TEMA N. 16/STF. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE A TAXA ESTADUAL E A MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. EVOLUÇÃO NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE SUPREMA. ADPF N. 1.029/RJ E TEMA 1.282/STF. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 1.2 A parte embargante sustentou a ausência de análise do distinguish entre a taxa estadual em exame e a taxa municipal de combate a incêndio objeto do paradigma do Tema n. 16/STF. 1.3. Argumentou, ainda, que a constitucionalidade da taxa estadual foi reconhecida pelo Órgão Especial do TJRJ e reafirmada pelo STF em julgamentos posteriores (ADPF n. 1.029/RJ e Tema n. 1.282/STF), havendo necessidade de revisão do entendimento aplicado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a distinção entre a taxa estadual e a municipal prevista no Tema n. 16/STF; (ii) saber se a evolução jurisprudencial do STF, a partir da ADPF n. 1.029/RJ e do Tema n. 1.282, autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, o acórdão embargado limitou-se a aplicar o Tema n. 16 do STF, sem analisar a superveniência da ADPF n. 1.029/RJ e do RE 1.417.155/RN (Tema n. 1.282), nos quais o STF reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais de prevenção e extinção de incêndio. 3.3. Constata-se omissão relevante, pois a tese firmada no Tema n. 16 foi revisitada pelo STF, distinguindo-se a taxa estadual da municipal, o que pode influenciar a admissibilidade do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e o acórdão que lhe foi posterior, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 346-347): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO. ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 16/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Tema n. 16/STF, "a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim". 2. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ocorrer por meio de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou Município o ente instituidor do tributo. 3. Ao apreciar embargos declaratórios opostos contra o paradigma que ensejou a edição do Tema n. 16/STF, o Plenário do STF resolveu modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado em 2021. Logo, não está compreendido pelos efeitos da modulação. 4. Naquela mesma ocasião, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Estado-membro, tendo-se concluído que a identidade de fundamentos não é necessária para a declaração de inconstitucionalidade da lei, bastando a observância do quórum de instalação (mínimo de oito ministros) e a existência de maioria absoluta reconhecendo a incompatibilidade da norma com o Texto Constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. A parte agravante alega que o acórdão impugnado deixou de se manifestar sobre o apontado distinguish entre a taxa de prevenção e extinção de incêndio tratada nestes autos e a taxa de combate a incêndio no município de São Paulo, objeto do julgado que deu origem ao Tema n. 16 do STF. Nesse sentido, sustenta que (fl. 367): .. é essencial que essa Corte reconheça a omissão em analisar a distinção do caso com o Tema 16/RG, somada ao fato que a taxa em questão teve sua constitucionalidade declarada pelo Órgão Especial do TJRJ no referido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, com efeitos vinculantes, e admita o presente recurso extraordinário para que o Supremo Tribunal Federal possa analisar o distinguish da taxa fluminense em questão, com a que foi objeto da decisão da qual se originou o Tema 16/RG, de forma a dar solução definitiva à questão no Estado e unificar a jurisprudência quanto à essa exação estadual. Aduz que a tese de inaplicabilidade do Tema n. 16 do STF na espécie é reforçada pela decisão proferida no julgamento do RE n. 587.268/RJ, que foi provido para, "na linha de outros precedentes da Corte, reconhecer a legitimidade da Taxa de Prevenção e Extinção de incêndios instituída no Estado do Rio de Janeiro" (fl. 368). Defende, ademais, que o feito deve ser sobrestado, na forma do inciso III, do art. 1.030 do CPC, tendo em vista que a questão também está sendo discutida na ADPF n. 1.029/RJ, circunstância que demonstra que a matéria controvertida não encontra solução no Tema n. 16 do STF denotando, ainda, que eventual trânsito em julgado da decisão embargada pode ensejar adoção de entendimento conflitante com o firmado pela Suprema Corte. Afirma que, no julgamento do Tema n. 16 do STF, teria sido deficia do município para a instituição da taxa de incêndio, não tendo sido formada a maioria absoluta dos ministros da Corte Suprema para reconhecer a inconstitucionalidade da lei instituidora da taxa de incêndio. Argumenta, por fim, que a Suprema Corte nunca suprimiu dos Estados a competência para a instituição da taxa de incêndio, que pode ser criada quando preenchidos os requisitos do art. 145, II, da Constituição Federal, como defende ocorrer na hipótese, no que tange à exação fluminense. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. Na sequência, sobreveio juntada de petição do ora embargante requerendo que fosse adiado o julgamento dos aclaratórios, bem como reiterando o pedido de sobrestamento do feito, "na forma do inciso III, do art. 1.030 do CPC, até o julgamento da ADPF 1029" (fl. 388). No dia 25/10/2023, por meio da decisão de fls. 392-393, foi deferido o pretendido sobrestamento até que a referida ADPF fosse julgada. Em 22/7/2025, o Estado do Rio de Janeiro noticiou a superveniência do julgamento da ADPF n. 1.029/RJ e pleiteou que fosse aplicado o entendimento ali firmado ao caso dos autos, "dando-se seguimento ao recurso extraordinário" (fl. 402). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. TEMA N. 16/STF. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE A TAXA ESTADUAL E A MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. EVOLUÇÃO NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE SUPREMA. ADPF N. 1.029/RJ E TEMA 1.282/STF. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 1.2 A parte embargante sustentou a ausência de análise do distinguish entre a taxa estadual em exame e a taxa municipal de combate a incêndio objeto do paradigma do Tema n. 16/STF. 1.3. Argumentou, ainda, que a constitucionalidade da taxa estadual foi reconhecida pelo Órgão Especial do TJRJ e reafirmada pelo STF em julgamentos posteriores (ADPF n. 1.029/RJ e Tema n. 1.282/STF), havendo necessidade de revisão do entendimento aplicado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a distinção entre a taxa estadual e a municipal prevista no Tema n. 16/STF; (ii) saber se a evolução jurisprudencial do STF, a partir da ADPF n. 1.029/RJ e do Tema n. 1.282, autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, o acórdão embargado limitou-se a aplicar o Tema n. 16 do STF, sem analisar a superveniência da ADPF n. 1.029/RJ e do RE 1.417.155/RN (Tema n. 1.282), nos quais o STF reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais de prevenção e extinção de incêndio. 3.3. Constata-se omissão relevante, pois a tese firmada no Tema n. 16 foi revisitada pelo STF, distinguindo-se a taxa estadual da municipal, o que pode influenciar a admissibilidade do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e o acórdão que lhe foi posterior, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência.
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