STJ REsp 2214368
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Conforme informado pela Fazenda Nacional e verificado no sítio eletrônico do TRF da 1ª Região, foi proferida sentença de mérito nos autos principais (Processo n. 057299-90.2016.4.01.3400), pela improcedência dos pedidos. 2. Nessa hipótese, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no REsp n. 1.574.170/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 23/2/2017). 3. O art. 494, I, do CPC/2015 "possibilita ao julgador a correção de ofício de eventuais inexatidões materiais no decisum" (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). 4. Hipótese em que se verificou equívoco quanto à identificação do recurso tido por prejudicado, uma vez que, ao contrário do que consta na decisão ora impugnada, o recurso efetivamente julgado prejudicado era o recurso especial, e não o agravo em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. Correção de erro material, de ofício, quanto à indicação do recurso julgado prejudicado na decisão agravada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EUCATEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão de minha lavra, em que julguei prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ (e-STJ fls. 651/653). A agravante, inicialmente, aponta erro material na parte dispositiva da decisão ora agravada, uma vez que nela constou "agravo em recurso especial". Sustenta, em resumo, que a prolação de sentença não implica perda de objeto do agravo de instrumento e cita o AgInt no REsp 1.618.788/SP, cujo entendimento diverge da decisão recorrida. No mais, discorre sobre o mérito no sentido de que "a Agravante entende que atribuir à causa o valor originário dos créditos tributários representa ofensa a legislação federal (artigos 291, 292, inciso II e 319, inciso V do CPC) e requer seja reformado o v. acórdão para manter o valor da causa de R$ 100.000,00 conforme fixado na petição inicial" (e-STJ fl. 668). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 673/675. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Conforme informado pela Fazenda Nacional e verificado no sítio eletrônico do TRF da 1ª Região, foi proferida sentença de mérito nos autos principais (Processo n. 057299-90.2016.4.01.3400), pela improcedência dos pedidos. 2. Nessa hipótese, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no REsp n. 1.574.170/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 23/2/2017). 3. O art. 494, I, do CPC/2015 "possibilita ao julgador a correção de ofício de eventuais inexatidões materiais no decisum" (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). 4. Hipótese em que se verificou equívoco quanto à identificação do recurso tido por prejudicado, uma vez que, ao contrário do que consta na decisão ora impugnada, o recurso efetivamente julgado prejudicado era o recurso especial, e não o agravo em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. Correção de erro material, de ofício, quanto à indicação do recurso julgado prejudicado na decisão agravada.