Decisão · STJ

STJ REsp 2214368

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Conforme informado pela Fazenda Nacional e verificado no sítio eletrônico do TRF da 1ª Região, foi proferida sentença de mérito nos autos principais (Processo n. 057299-90.2016.4.01.3400), pela improcedência dos pedidos. 2. Nessa hipótese, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no REsp n. 1.574.170/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 23/2/2017). 3. O art. 494, I, do CPC/2015 "possibilita ao julgador a correção de ofício de eventuais inexatidões materiais no decisum" (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). 4. Hipótese em que se verificou equívoco quanto à identificação do recurso tido por prejudicado, uma vez que, ao contrário do que consta na decisão ora impugnada, o recurso efetivamente julgado prejudicado era o recurso especial, e não o agravo em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. Correção de erro material, de ofício, quanto à indicação do recurso julgado prejudicado na decisão agravada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EUCATEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão de minha lavra, em que julguei prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ (e-STJ fls. 651/653). A agravante, inicialmente, aponta erro material na parte dispositiva da decisão ora agravada, uma vez que nela constou "agravo em recurso especial". Sustenta, em resumo, que a prolação de sentença não implica perda de objeto do agravo de instrumento e cita o AgInt no REsp 1.618.788/SP, cujo entendimento diverge da decisão recorrida. No mais, discorre sobre o mérito no sentido de que "a Agravante entende que atribuir à causa o valor originário dos créditos tributários representa ofensa a legislação federal (artigos 291, 292, inciso II e 319, inciso V do CPC) e requer seja reformado o v. acórdão para manter o valor da causa de R$ 100.000,00 conforme fixado na petição inicial" (e-STJ fl. 668). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 673/675. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Conforme informado pela Fazenda Nacional e verificado no sítio eletrônico do TRF da 1ª Região, foi proferida sentença de mérito nos autos principais (Processo n. 057299-90.2016.4.01.3400), pela improcedência dos pedidos. 2. Nessa hipótese, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no REsp n. 1.574.170/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 23/2/2017). 3. O art. 494, I, do CPC/2015 "possibilita ao julgador a correção de ofício de eventuais inexatidões materiais no decisum" (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). 4. Hipótese em que se verificou equívoco quanto à identificação do recurso tido por prejudicado, uma vez que, ao contrário do que consta na decisão ora impugnada, o recurso efetivamente julgado prejudicado era o recurso especial, e não o agravo em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. Correção de erro material, de ofício, quanto à indicação do recurso julgado prejudicado na decisão agravada.
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