STJ AREsp 2953845
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Elizeu Barreira Lemos Júnior contra decisório da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência do obstáculo do Enunciado n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de refutar, de forma específica, os seguintes alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: "ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (art. 373, I, do CPC; arts. 186, I, e 927 do CC) e Súmula 7/STJ (quantum indenizatório)" (fl. 466). A parte insurgente, em suas razões, sustenta, em resumo, que, "em suas razões de Agravo em Recurso Especial, a ora Agravante impugnou de modo específico o fundamento contido na então r. decisão agravada que dizia respeito à obstacularização do Recurso Especial em face do Enunciado de Súmula nº 7/STJ" (fl. 502). Afirma, ainda, que "a interpretação dada por nossas Cortes retratada no Enunciado de Súmula 182, desse C. STJ, também restou observado, porquanto a impugnação havida nas razões de ARESP foram feitas de forma efetiva, concreta e pormenorizada com relação à inaplicabilidade do Enunciado de Súmula 7, não tendo sido lançadas alegações genéricas" (fls. 503/504). Requer, desse modo, o provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 509/529. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.