Decisão · STJ

STJ AREsp 2968898

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-11-14
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCIO LIBMAN contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105 , III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE COBERTURA HOSPITALAR. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.656/1998, NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ALEGADA ABUSIVIDADE. PRETENSÃO DE COMPLETO AFASTAMENTO DO REAJUSTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade dos reajustes por faixa etária aplicados à mensalidade do plano de saúde do autor (anterior à Lei 9.656/1998, não adaptado). O magistrado de primeiro grau não vislumbrou abusividade do percentual aplicado, nos termos da orientação do STJ fixada no R Esp 1.568.244/RJ (Tema 952), julgando improcedentes os pedidos autorais. 2. Sabe-se que o contrato de plano de saúde ostenta natureza securitária, afigurando-se lícita a formação do preço da contrapartida pecuniária por meio de cálculo atuarial formado com base no risco assumido, de modo a assegurar a base coletiva do contrato. Tal base coletiva se traduz na relação de mutualismo entre os usuários do plano, a quem compete, por meio de suas contribuições, custear a efetiva utilização dos serviços cobertos. 3. Nessa perspectiva, o reajuste da mensalidade pelo critério de mudança de faixa etária tem por fundamento o incremento dos riscos assumidos pela operadora, decorrentes da maior probabilidade de o conveniado necessitar de assistência médico-hospitalar com maior regularidade. 4. Contudo, a boa-fé objetiva impõe a observância de limites, de modo a evitar o estabelecimento de uma prestação desproporcional para o idoso, vedando-lhe o acesso ao plano no momento de sua vida em que mais necessitará dos serviços cobertos. 5. Verifica-se, assim, a necessidade de manutenção de um delicado equilíbrio: de um lado, o princípio da solidariedade intergeracional faz recair sobre o consumidor mais jovem certa medida de desvantagem na proporção entre o valor de sua prestação e a efetiva utilização dos serviços cobertos; por outro lado, essa desproporção não pode ser exagerada, pois a atratividade do plano ao público jovem traduz-se como um instrumento de garantia à subsistência da base atuarial contrato. Ora, a formação de um preço atraente para o consumidor jovem implica a noção de que, ao mudar de faixa etária, a mensalidade deverá refletir o aumento do risco, sob pena de comprometimento de todo o sistema. 6. Coube à Corte Superior definir os critérios de razoabilidade do reajuste por faixa etária, cabendo neste caso aferir se há subsunção da situação analisada ao entendimento fixado no Tema 952. 7. Segundo a tese firmada, no presente caso, em que se cuida de contrato celebrado anteriormente à edição da Lei 9.656/1998 e não adaptado, o reajuste aplicado deve ser o que consta do instrumento contratual. No caso, a previsão contratual do reajuste por faixa etária existe no pacto celebrado entre as partes: encontra-se na cláusula 15.3. 8. Ou seja, nos termos originais do contrato em discussão já há previsão da possibilidade de reajuste, mas sem indicação expressa das faixas etárias e os percentuais de reajuste, já que na época da celebração, ainda não estava em vigor a norma que definiu a obrigatoriedade de constar expressamente faixas e percentuais. 9. A apelada comprovou o enviou de comunicação aos segurados em 27.6.2000, em que informava a renovação da apólice e, em seguida, no dia 27.1.2001, a faixa etária e os percentuais de reajuste. Em tal documento verifica-se que os percentuais de reajuste foram definidos entre 2,658% e 4.344%, não podendo ser considerados abusivos ou desarrazoados diante do incremento do risco. 10. Assim, no caso concreto, os reajustes aplicados ao contrato do autor vão ao encontro do entendimento jurisprudencial, tendo sido observados os requisitos trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fls. 662-663). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 703-708). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 5º, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 15 da Lei nº 9656/98 e sobre o Tema nº 952/STJ. Afirma que "o contrato firmado entre as partes não contém as faixas etárias e muito menos os percentuais de reajuste, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ, bem como o disposto no artigo 15, da Lei 9.656/98" (e-STJ fl. 716). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 734-744), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →