STJ AREsp 2823495
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ. 1. A ausência de citação do INPI decorreu do indeferimento liminar de seu pedido incidental de execução, formulado nos autos do processo de conhecimento, posteriormente confirmada pelo Tribunal de origem, situação que não atrai a incidência da Súmula n. 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI desafiando a decisão de fls. 1.201/1.212, integrada pela de fls. 1.235/1.239, que deu provimento ao apelo especial de Edson Costa Lobo para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, julgar procedente o pedido autoral, no sentido de "reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao Erário, tendo em vista a prescrição da pretensão ressarcitória" (fl. 1.212). Inconformada, a parte agravante sustenta a inexistência de prescrição, uma vez que: (a) não houve inércia, pois, em 15/1/2015, requereu a execução do julgado e a devolução dos valores pagos à parte agravada, sendo certo que, "enquanto não fosse definitivamente decidida a questão pelo Tribunal recorrido, não poderia o INPI ajuizar outro processo de execução, sob pena de litispendência" (fl. 1.250); (b) a ausência de citação da parte agravada deu-se por medida de responsabilidade do próprio Poder Judiciário, situação que atrai a incidência da Súmula n. 106/STJ; (c) existência de coisa julgada material no sentido da inexistência de prescrição. Impugnação às fls. 1.265/1.272. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ. 1. A ausência de citação do INPI decorreu do indeferimento liminar de seu pedido incidental de execução, formulado nos autos do processo de conhecimento, posteriormente confirmada pelo Tribunal de origem, situação que não atrai a incidência da Súmula n. 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.