Decisão · STJ

STJ AREsp 3021666

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 7/STJ. Matéria constitucional. Agravo regimental não provido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de aplicação da Súmula 7/STJ e da inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial. 2. A parte agravante alegou que: (i) a petição do agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e fundamentada quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) as teses recursais não demandam reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) a referência ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal teve caráter meramente reflexo, sem configurar discussão autônoma de natureza constitucional; e (iv) houve adequada impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravant e é apto a afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 7/STJ e à alegada natureza constitucional da matéria. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e específica, que os fatos relevantes para o deslinde das controvérsias, estão devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não foi cumprido pela parte agravante. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, quais fatos relativos à cadeia de custódia estariam incontroversos no acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas. 6. Quanto à alegada ilegalidade da entrada policial no domicílio, o agravante não transcreveu os trechos do acórdão onde estariam consignados os fatos relevantes, nem demonstrou que a valoração jurídica pretendida prescinde de incursão no contexto fático-probatório. 7. A decisão agravada consignou que a matéria possui natureza constitucional, o que inviabiliza o exame em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 8. A ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demandar revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. 2. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de inviabilizar o processamento do agravo. 3. Questões de natureza constitucional não podem ser analisadas em sede de recurso especial, ainda que de forma reflexa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO BEZERRA DE LIMA em face de decisão proferida às fls. 531-533, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 537-547, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) a petição do agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e fundamentada quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) as teses recursais não demandam reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) a referência ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal teve caráter meramente reflexo, sem configurar discussão autônoma de natureza constitucional; e (iv) houve adequada impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 7/STJ. Matéria constitucional. Agravo regimental não provido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de aplicação da Súmula 7/STJ e da inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial. 2. A parte agravante alegou que: (i) a petição do agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e fundamentada quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) as teses recursais não demandam reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) a referência ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal teve caráter meramente reflexo, sem configurar discussão autônoma de natureza constitucional; e (iv) houve adequada impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravant e é apto a afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 7/STJ e à alegada natureza constitucional da matéria. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e específica, que os fatos relevantes para o deslinde das controvérsias, estão devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não foi cumprido pela parte agravante. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, quais fatos relativos à cadeia de custódia estariam incontroversos no acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas. 6. Quanto à alegada ilegalidade da entrada policial no domicílio, o agravante não transcreveu os trechos do acórdão onde estariam consignados os fatos relevantes, nem demonstrou que a valoração jurídica pretendida prescinde de incursão no contexto fático-probatório. 7. A decisão agravada consignou que a matéria possui natureza constitucional, o que inviabiliza o exame em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 8. A ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demandar revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. 2. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de inviabilizar o processamento do agravo. 3. Questões de natureza constitucional não podem ser analisadas em sede de recurso especial, ainda que de forma reflexa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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