STJ AREsp 2504220
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO APELO NOBRE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 205 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar, por si só, os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, acerca do termo inicial do prazo prescricional, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A multa imposta nos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA SOLANGE DA SILVA FERREIRA LIMA contra decisão desta relatoria que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 389-393). Em suas razões (e-STJ fls. 397-407), a agravante apresenta as seguintes argumentações: (i) é inaplicável a Súmula nº 284/STF ao presente caso, porque o recurso especial está fundamentado em jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça; (ii) não é necessário o reexame de matéria fática para se afastar a multa arbitrada em embargos de declaração porque, para tanto, basta verificar se o prequestionamento buscado pode ser entendido como procrastinação; (iii) aponta existência de omissão do acórdão estadual que, segundo afirma, decidiu a matéria relativa ao marco inicial do prazo de prescrição sem apreciação da regra específica existente na jurisprudência do STJ, no sentido de que em ações condenatórias "a contagem da prescrição não é a partir da assinatura do contrato, mas da cessação da lesão, actio nata" (e-STJ fl. 400); (iv) os dispositivos apontados como violados alcançam a pretensão recursal, pois são os mesmo que fundamentam os Embargos de Divergência nº. 2.015.484/PB, que foi admitido para pacificação do entendimento sobre a mesma matéria desses autos. Impugnação às fls. 429-435 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO APELO NOBRE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 205 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar, por si só, os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, acerca do termo inicial do prazo prescricional, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A multa imposta nos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.