Decisão · STJ

STJ REsp 2118676

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE REFORMA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Situação em que, no tocante ao juízo de reforma, não houve impugnação específica em relação à incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por VANDERLEI MEIRA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e b) Súmula 83 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e que não há que se aplicar o aludido óbice Sumular. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE REFORMA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Situação em que, no tocante ao juízo de reforma, não houve impugnação específica em relação à incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
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