STJ AREsp 2286511
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão de minha relatoria, às e-STJ fls. 507/513, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante óbices das Súmula 283 do STF e 83 do STJ. A parte agravante sustenta que a aplicação da Súmula 83 do STJ não reflete a realidade dos fatos, porque o entendimento manifestado no acórdão de origem não é absoluto. Aduz, ainda, que a decisão agravada não enfrentou o argumento de que a candidata não compareceu para tomar posse no cargo, o que demonstra a sua falta de interesse no cargo público. Sem impugnação (e-STJ fl. 529). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.