STJ AREsp 2872321
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. SEGURO-GARANTIA. RECUSA. 1. "A garantia da execução fiscal de crédito tributário por fiança bancária ou seguro-garantia não é realizada exclusivamente por conveniência do devedor, podendo a exequente recusar tanto a oferta da penhora em detrimento do dinheiro, quanto à pretensão de substituição do bem penhorado, cabendo à devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.056.386/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CONSPEL-CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 293/297, em que conheci de seu agravo para não conhecer de seu recurso especial, em razão das Súmulas 7 e 83 do STJ. Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante alega que os referidos óbices sumulares seriam inaplicáveis no caso em tela. Em relação à questão de fundo, argumenta que "a R. Decisão Monocrática proferida pelo E. Ministro Relator não merece prosperar eis que não enfrentada a questão central que motivou a insurgência recursal qual seja a DECRETAÇÃO DE PENHORA PREVIAMENTE À CITAÇÃO DA AGRAVANTE EXECUTADA, DE MODO QUE A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA REVELA-SE DIREITO SUBJETIVO LEGAMENTE ASSEGURADO, devendo ser conhecidos e providos o presente Agravo Interno e respectivo Recurso Especial interpostos (..)" (e-STJ fl. 319). Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 342). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. SEGURO-GARANTIA. RECUSA. 1. "A garantia da execução fiscal de crédito tributário por fiança bancária ou seguro-garantia não é realizada exclusivamente por conveniência do devedor, podendo a exequente recusar tanto a oferta da penhora em detrimento do dinheiro, quanto à pretensão de substituição do bem penhorado, cabendo à devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.056.386/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Agravo interno desprovido.