STJ AREsp 3013023
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmulas n 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado especificamente os aludidos óbices. Invoca, ainda, a primazia do julgamento de mérito com base nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182, STJ, pois a impugnação apresentada no agravo em recurso especial não enfrentou de forma concreta e específica os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 5. Quanto à Súmula n. 7, STJ, não basta a alegação genérica de que o recurso discute matéria de direito. É imprescindível a demonstração efetiva de que a controvérsia prescinde de revolvimento fático, o que não foi realizado. 6. Quanto à Súmula n. 83, STJ, seria necessário demonstrar, mediante distinguishing ou precedentes contemporâneos, que a tese recursal não se enquadra na orientação desta Corte, o que não foi feito de forma concreta. 7. A invocação dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil não autoriza o afastamento de requisitos processuais claramente estabelecidos. O rigor na observância do princípio da dialeticidade não constitui excesso de formalismo, mas sim garantia do regular processamento dos recursos e respeito ao contraditório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos apresentados, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 400, §1º, 402 e 563; Código Penal, art. 316; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, caput; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.323.743/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN de 13.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GRASIELI DO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 398-399). A agravante foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pelos crimes previstos nos arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, à pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 344-354). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial defensivo, aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 380-384). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 387-392). A Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, nos termos da Súmula n. 182, STJ (fls. 398-399). No presente agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Alega que o recurso especial discute matéria de direito relativa ao art. 155 do Código de Processo Penal, sem necessidade de reexame probatório, e que não há alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada desta Corte. Invoca, ainda, a primazia do julgamento de mérito com base nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil (fls. 404-407). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, reiterando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e a incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 423-431). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmulas n 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado especificamente os aludidos óbices. Invoca, ainda, a primazia do julgamento de mérito com base nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182, STJ, pois a impugnação apresentada no agravo em recurso especial não enfrentou de forma concreta e específica os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 5. Quanto à Súmula n. 7, STJ, não basta a alegação genérica de que o recurso discute matéria de direito. É imprescindível a demonstração efetiva de que a controvérsia prescinde de revolvimento fático, o que não foi realizado. 6. Quanto à Súmula n. 83, STJ, seria necessário demonstrar, mediante distinguishing ou precedentes contemporâneos, que a tese recursal não se enquadra na orientação desta Corte, o que não foi feito de forma concreta. 7. A invocação dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil não autoriza o afastamento de requisitos processuais claramente estabelecidos. O rigor na observância do princípio da dialeticidade não constitui excesso de formalismo, mas sim garantia do regular processamento dos recursos e respeito ao contraditório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos apresentados, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 400, §1º, 402 e 563; Código Penal, art. 316; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, caput; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.323.743/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN de 13.10.2025.