Decisão · STJ

STJ REsp 2214353

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO RELACIONADA À NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso especial, na hipótese em que não há prequestionamento da matéria recursal. Observância das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. A regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 para o fim de admissão do prequestionamento ficto. 4. No caso dos autos, o § 11 do art. 85 do CPC/2015 não foi prequestionado e as razões recursais não veiculam tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra decisão que, com apoio nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que alega violação do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e sustenta a necessidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, por ocasião do desprovimento do recurso de apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 566/570): Diversamente do que fez consignar em decisão, o tema relativo à violação ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil foi objeto de enfrentamento pela Corte Regional, na medida em que negou provimento ao apelo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que questionava justamente a sua condenação em honorários em favor da DPU .. dúvidas não há de que a matéria honorários devidos à DPU foi devidamente enfrentada pela Corte a quo, sendo a sua majoração apenas uma decorrência lógica que não foi observada quando do julgamento do recurso de apelação e, posteriormente, dos embargos de declaração. Sem impugnação pela parte agravada (fls. 579/581). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO RELACIONADA À NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso especial, na hipótese em que não há prequestionamento da matéria recursal. Observância das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. A regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 para o fim de admissão do prequestionamento ficto. 4. No caso dos autos, o § 11 do art. 85 do CPC/2015 não foi prequestionado e as razões recursais não veiculam tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.
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