Decisão · STJ

STJ AREsp 2915638

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Amélia Muniz Bezerra contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais e ante a incidência das Súmulas n. 282 e 284/STF (fls. 300/306). Em suas razões, a parte agravante defende que, "a despeito da transposição ter gênese constitucional, não há no recurso especial controvérsia acerca da ofensa a EC nº 60 e EC nº 79. O que a parte Recorrente impugna neste recurso especial refere-se exclusivamente a contrariedade/negativa de vigência ao art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981, a partir da interpretação dada pelo TRF1, de que os servidores contratados após 1987 não fariam jus a transposição. Isso porque, não é objeto de controvérsia nestes autos o teor da EC nº 60 e 79, mas sim, a interpretação restritiva dada ao art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (fls. 313/314). Assevera a inaplicabilidade do óbice do Enunciado n. 282/STF, sob o argumento de que "a parte Agravante interpôs Recurso Especial, apontando que o acórdão recorrido contrariou diretamente o conteúdo do artigo 36 DA LC Nº 41/81. Esses dispositivos legais foram indubitavelmente objetos de profunda análise no acórdão do TFR1, que negou o pedido autoral" (fl. 316). Sustenta, por fim, que, " a despeito de a decisão recorrida consignar que no Recurso Especial "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados", fato é que existe um tópico específico no RESP nominado de DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, indicando expressamente que o recurso interposto fundamenta-se na violação ao disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41/81. Assim, não há que se falar em falta de indicação do dispositivo legal violado, bem como toda a fundamentação expendida para a compreensão da matéria posta em apreciação a esse Superior Tribunal de Justiça" (fls. 320/321). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 330). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido.
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