Decisão · STJ

STJ AREsp 2961825

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTAS. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 233/234). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 238/248), o agravante, repisando as questões deduzidas no recurso especial, alega que do exame do agravo em recurso especial se pode observar que houve a impugnação de forma expressa da Súmula nº 7/STJ. Reitera a alegação de que o exame do recurso especial não depende de reexame do substrato fático, mas, sim, de sua revaloração, o que é admitido em recurso especial. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 254/267, postulando pela condenação ao pagamento das multas por litigância de má-fé e do artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTAS. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 5. Agravo interno não provido.
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