STJ RHC 223117
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, por três vezes, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta dos fatos, destacando apreensões expressivas de substâncias entorpecentes e insumos, a estrutura organizada da associação criminosa e a função específica do paciente no recolhimento e repasse de valores. Constatou-se a inadequação das medidas cautelares alternativas diante da periculosidade social e do risco de reiteração delitiva, além da manutenção da contemporaneidade da prisão preventiva pela revisão periódica realizada pelo juízo de origem. 3. O agravante alegou ausência de enfrentamento técnico de dispositivos constitucionais e processuais penais, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e reiterou condições pessoais favoráveis, pleiteando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado com provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão monocrática foi fundamentada em elementos concretos e individualizados, como a gravidade das apreensões, a estrutura organizada da associação criminosa, a função específica do paciente, a inadequação das medidas cautelares alternativas e a manutenção da contemporaneidade da prisão preventiva. 7. O agravante não demonstrou erro na valoração dos elementos que fundamentaram a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de argumentos já analisados e rejeitados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada. 8. A alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não prospera, pois o paciente teve acesso ao Poder Judiciário, com decisões fundamentadas em elementos concretos dos autos, atendendo ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A garantia do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição e a obtenção de decisão fundamentada, não o provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 93, IV; CPP, arts. 312, 315, § 2º, 319 e 564, V; CP, art. 69; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 832.005/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI ROBERTO DE FREITAS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, por três vezes, e artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 394-397). A decisão agravada reconheceu a gravidade concreta dos fatos, destacando as apreensões de substâncias entorpecentes em quantidades expressivas (mais de 2.600 microtubos contendo cocaína, 25 sacos com cocaína a granel, além de insumos para produção e distribuição), a estrutura organizada da associação criminosa denominada "Biqueira do Bin Laden" e a função específica do paciente na recolha e repasse de valores aos líderes. Registrou que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas ao caso concreto, ante a periculosidade social e o risco de reiteração delitiva. Consignou ainda que o juízo de origem revisou a prisão preventiva em 1º de setembro de 2025, mantendo-a fundamentadamente (fls. 395-397). Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão não enfrentou tecnicamente o art. 93, inciso IV, da Constituição Federal e os arts. 315, § 2º, e 564, inciso V, do Código de Processo Penal. Alega violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Reitera que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Requer, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão para determinar o processamento do writ e, subsidiariamente, o julgamento colegiado com provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares diversas (fls. 402-406). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, por três vezes, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta dos fatos, destacando apreensões expressivas de substâncias entorpecentes e insumos, a estrutura organizada da associação criminosa e a função específica do paciente no recolhimento e repasse de valores. Constatou-se a inadequação das medidas cautelares alternativas diante da periculosidade social e do risco de reiteração delitiva, além da manutenção da contemporaneidade da prisão preventiva pela revisão periódica realizada pelo juízo de origem. 3. O agravante alegou ausência de enfrentamento técnico de dispositivos constitucionais e processuais penais, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e reiterou condições pessoais favoráveis, pleiteando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado com provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão monocrática foi fundamentada em elementos concretos e individualizados, como a gravidade das apreensões, a estrutura organizada da associação criminosa, a função específica do paciente, a inadequação das medidas cautelares alternativas e a manutenção da contemporaneidade da prisão preventiva. 7. O agravante não demonstrou erro na valoração dos elementos que fundamentaram a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de argumentos já analisados e rejeitados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada. 8. A alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não prospera, pois o paciente teve acesso ao Poder Judiciário, com decisões fundamentadas em elementos concretos dos autos, atendendo ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A garantia do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição e a obtenção de decisão fundamentada, não o provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 93, IV; CPP, arts. 312, 315, § 2º, 319 e 564, V; CP, art. 69; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 832.005/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024.