STJ AREsp 2980763
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada delimitação da responsabilidade da seguradora ao capital segurado, envolve o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito ajuizada por JOSE EUSTAQUIO GONCALVES TIBURCIO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e do BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a nulidade da cláusula que estipula prazo de carência constante na proposta de adesão do seguro de proteção financeira e, por conseguinte, o pagamento da indenização do seguro contratada pelo autor na operação / contrato nº 9629784672, a qual deverá ocorrer por meio de quitação total da dívida. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido.