Decisão · STJ

STJ REsp 2200473

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-11-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO. RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 1034/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença. 2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.034/STJ, firmou a tese de que "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (REsp n. 1.816.482 /SP, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021). 3. O cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, o que, nos termos do art. 505, I, do CPC, autoriza a revisão da coisa julgada. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por JOAQUIM NUNES DE SOUZA contra decisão assim ementada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO. RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 1034/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença. 2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.034/STJ, firmou a tese de que "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (REsp n. 1.816.482/SP, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021). 3. O cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, o que, nos termos do art. 505, I, do CPC, autoriza a revisão da coisa julgada. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Alega que "recentes decisões desse C. STJ vêm reconhecendo, em processos idênticos ao presente, a prevalência do instituto da coisa julgada em detrimento a questões decididas posteriormente por esse C. STJ" e que, considerando "a rescisão do contrato ocorrida em 2016, com regular manutenção do plano coletivo até 2022, a consumação do fenômeno da supressio e surrectio também tem lugar para assegurar o direito de manutenção do ora agravante e dependente no quadro de beneficiários do plano de saúde após seu desligamento da antiga empregadora" (e-STJ fl. 561). Sustenta que "existe peculiaridade não verificada na R. Decisão Monocrática que não incursionou no tópico relativo à consumação ou não dos institutos da supressio e surrectio" (e-STJ fl. 565). Afirma que "a rescisão dos contratos entre ex-empregadora do requerente/agravante e a requerida/agravada ocorreu em 01/11/2016, conforme expressamente reconhecido na própria decisão agravada" (e-STJ fl. 566). Acrescenta que "a recorrida, ora agravada, inclusive por ser parte (por meio de sua sucursal) em um dos REsps que deu azo ao Tema 1.034, tomou ciência do conteúdo daquela decisão, no mínimo, imediatamente após a sua publicação, ocorrida em fevereiro de 2021" e, "ainda assim, permaneceu mantendo a ora agravante e inúmeros outros ex-colaboradores da empresa Gerdau na apólice de seguro saúde coletiva Bradesco-Gerdau, destinada apenas aos inativos, até novembro de 2022" (e-STJ fl. 568). Defende a impossibilidade de se malferir o instituto da coisa julgada, citando, para tanto, os acórdãos no AgInt no REsp 2.105.880/SP (Terceira Turma, DJe de 30/04/2024) e AgInt no AREsp 2.569.838/SP (Quarta Turma, DJe de 30/08/2024). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO. RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 1034/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença. 2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.034/STJ, firmou a tese de que "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (REsp n. 1.816.482 /SP, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021). 3. O cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, o que, nos termos do art. 505, I, do CPC, autoriza a revisão da coisa julgada. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido.
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