STJ AREsp 2888643
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo OCEANO INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 224/226, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, particularmente, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 234/241), a parte agravante sustenta que impugnou adequadamente a incidência do referido enunciado, alegando que "inseriu um tópico específico de modo a esclarecer que a matéria trazida no recurso e disposta no acórdão recorrido, além de ser estritamente de direito, tem caráter de ordem pública, de modo que sua revaloração independe de qualquer análise do conjunto probatório" (e-STJ fl. 238). Acrescenta, ainda, que o exame do recurso especial independe de reexame fático-probatório. Ao final, requer o provimento do recurso pelo colegiado. Não houve impugnação. A parte peticionou nos autos (e-STJ fls. 249/252), alegando que "a matéria tratada nestes autos está sendo debatida na Primeira Seção deste E. Tribunal Superior por meio do Tema 1.350 do STJ, de modo que, nos termos dos arts. 1.039, 1.040 a 1.041, CPC, o feito deverá permanecer sobrestado até a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia" (e-STJ fl. 249). Assim, requer a devolução dos autos à origem para sobrestamento até o julgamento do mencionado tema. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.