STJ REsp 2175873
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. PRESENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. ÓBITO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. JUROS. CORREÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor da indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abus ivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que autora perdeu seu filho e foi arbitrada indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 4. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado: "EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESAS REQUERIDAS. CULPA DA PASSAGEM DE ANIMAL PARA PISTA POR OBRAS REALIZADAS. DANO MORAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afastada a tese de nulidade de citação e nulidade de fundamentação, visto que sobre o primeiro tema houve amplo debate no agravo de instrumento de n.º 0015009- 91.2021.8.27.2700, e quanto ao segundo tópico, porque o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões. 2. No mérito, restou amplamente demonstrado que o acidente de trânsito em análise foi fruto da ação culposa das empresas requeridas quando da abertura de passagens para instalação de fibras ópticas, uma vez que deveriam ter comunicado ao proprietário da fazenda acerca da abertura das passagens, a fim de que este pudesse tomar as medidas preventivas cabíveis, o que não ocorreu. 3. Dessa forma, entendo que restou devidamente comprovada a responsabilidade no acidente imputada às empresas requeridas, presentes, portanto, o dano (morte), a conduta culposa das requeridas na condução de sua obra (abertura de passagem) e o nexo de causalidade (invasão do gado na pista), próprios da responsabilidade civil 4. Dano moral caracterizado e decorrente da conduta imprudente e negligente das partes requeridas que implicou a morte do filho da autora, atingindo direitos da sua personalidade. 5. Ao fixar o valor do ressarcimento por dano moral, deve-se considerar as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a fim de que o montante encontrado não se revele ínfimo ou exagerado, de forma que, atento às diretrizes que permeiam os critérios de quantificação dos danos morais, mantenho o valor de 60.000,00 (sessenta mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora do evento danoso. 6. O STJ possui posicionamento no sentido de que em caso de responsabilidade civil por morte, é devida a condenação ao pagamento de pensão mensal aos familiares do falecido, ainda que a vítima não exerça atividade remunerada. 7. Considerando-se os parâmetros adotados pela jurisprudência, bem como a presunção de ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, mostra-se razoável o pagamento de pensão à genitora, na proporção de 2/3 do salário mínimo vigente à época até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, e, a partir daí, reduzida para 1/3 até a idade em que a vítima completaria 77 anos de idade. 8. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fls. 1.585-1.586). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.635-1.639). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 186, 394, 395, 397, 927 e 944 do Código Civil e 373, I, 489, II, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos seguintes pontos: a) nulidade de citação, pois a revelia foi aplicada em sentença prejudicando a defesa da TELEMONT que sequer foi citada, b) independência das esferas cível e criminal, visto que a absolvição da justiça criminal não faz coisa julgada na justiça cível e c) prova dos autos contrária ao decidido no acórdão, visto que não se manifestou sobre o fato de o Sr. Salvador ter pleno conhecimento acerca da obra realizada para passagem de fibras óticas as margens da sua fazenda, sobre a sua conduta ativa e antijurídica que contribuíram para o ocorrido e sobre as provas testemunhais. No mérito, afirma ser incontroverso que o animal causador do acidente era de propriedade do Sr. Salvador e que há responsabilidade objetiva do proprietário do animal pelos danos causados. Alega que ficou comprovado nos autos que o Sr. Salvador invadia a faixa de domínio da rodovia em que ocorreu o acidente, que há provas no sentido de que não cumpriu com seu dever de cuidado quanto aos animais de sua propriedade e que a absolvição na esfera penal não faz coisa julgada na esfera cível. Argumenta que não estão preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, pois não ficou demonstrada nenhuma ação da recorrente para ensejar sua responsabilidade e que o dono do animal não comprovou a ocorrência de nenhuma excludente da sua responsabilidade Insiste que demonstrou que agiu com o seu dever de cautela, pois a obra foi realizada com a devida autorização e seguiu todas as normas de segurança necessária. Defende que o valor arbitrado para a indenização por danos morais é excessivo, devendo ser reduzido para não gerar o enriquecimento sem causa da parte contrária. Defende que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as pensões mensais, por se tratar de prestação de trato sucessivo, devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.698/1.703. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. PRESENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. ÓBITO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. JUROS. CORREÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor da indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abus ivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que autora perdeu seu filho e foi arbitrada indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 4. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.