Decisão · STJ

STJ AREsp 2900113

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Não conhecimento de agravo em recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12, caput, § 2º, da Lei n. 10.826/2003, com penas fixadas em regime inicial fechado e aberto, respectivamente. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo, sem alterar o montante final da pena. 3. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem, e, posteriormente, agravo, que também não foi conhecido, com fundamento na Súmula n. 284/STF. O agravo regimental foi interposto contra essa decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a demonstrar a indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, tornando inviável o conhecimento do recurso. 6. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso, conforme dispõe a Súmula n. 182/STJ. 7. A defesa limitou-se a reiterar as alegações de mérito, sem apresentar justificativas concretas capazes de reformar o julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, tornando inviável o conhecimento do recurso. 2. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por EVERTON ROBERTO FAVARO, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial Conforme se extrai dos autos, o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como no artigo 12, caput, §2º, da Lei n. 10.826/2003, e condenado às penas de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, no mínimo legal, para o crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Relativamente ao crime do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 foi fixada a pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo para alterar o critério de cálculo da pena do crime de tráfico, sem reflexo no montante final (fls. 300-311). A defesa interpôs Recurso Especial, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 319-333), inadmitido na origem (fls. 370-372). A defesa interpôs Agravo (fls. 376-381), e a Presidência não conheceu do Agravo em Recurso Especial, reconhecendo óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 395-396). Não conformada, a defesa interpôs agravo regimental às fls. 400-405. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo regimental no agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Não conhecimento de agravo em recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12, caput, § 2º, da Lei n. 10.826/2003, com penas fixadas em regime inicial fechado e aberto, respectivamente. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo, sem alterar o montante final da pena. 3. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem, e, posteriormente, agravo, que também não foi conhecido, com fundamento na Súmula n. 284/STF. O agravo regimental foi interposto contra essa decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a demonstrar a indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, tornando inviável o conhecimento do recurso. 6. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso, conforme dispõe a Súmula n. 182/STJ. 7. A defesa limitou-se a reiterar as alegações de mérito, sem apresentar justificativas concretas capazes de reformar o julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, tornando inviável o conhecimento do recurso. 2. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022, DJe 16.09.2022.
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