STJ HC 1046075
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. Paciente condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, com detração reconhecida. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para fixar honorários advocatícios às defensoras nomeadas, mantendo as condenações e demais termos da sentença. 3. Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer constrangimento ilegal, consistente no afastamento indevido da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que o afastamento do tráfico privilegiado se deu exclusivamente pela existência de um registro de ato infracional análogo ao tráfico, praticado na adolescência, sem demonstração concreta de habitualidade criminosa ou dedicação a atividades ilícitas. 4. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o manejo do writ como sucedâneo de revisão criminal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o trânsito em julgado da condenação, na ausência de revisão criminal, e se há ilegalidade manifesta no acórdão que afastou a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exclusivamente em razão de um ato infracional, sem demonstração concreta de habitualidade criminosa ou dedicação a atividades ilícitas. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON VINICIUS PAULINO DE ABREU em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 88-89). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, caput, da mesma lei, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, com detração reconhecida (fls. 35-50). A defesa apelou ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que deu parcial provimento ao recurso, tão somente para fixar honorários advocatícios às defensoras nomeadas no valor de R$ 490,93, mantendo incólumes as condenações e demais termos da sentença (fls. 69-70). Na presente impetração (fls. 2-8), buscava-se a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal, consistente no afastamento indevido da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 88-89). No regimental (fls. 94-100), o agravante defende que há ilegalidade flagrante no acórdão, passível de ser extirpada mediante concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. Paciente condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, com detração reconhecida. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para fixar honorários advocatícios às defensoras nomeadas, mantendo as condenações e demais termos da sentença. 3. Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer constrangimento ilegal, consistente no afastamento indevido da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que o afastamento do tráfico privilegiado se deu exclusivamente pela existência de um registro de ato infracional análogo ao tráfico, praticado na adolescência, sem demonstração concreta de habitualidade criminosa ou dedicação a atividades ilícitas. 4. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o manejo do writ como sucedâneo de revisão criminal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o trânsito em julgado da condenação, na ausência de revisão criminal, e se há ilegalidade manifesta no acórdão que afastou a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exclusivamente em razão de um ato infracional, sem demonstração concreta de habitualidade criminosa ou dedicação a atividades ilícitas. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O afastamento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base exclusivamente em um registro de ato infracional análogo ao tráfico, praticado na adolescência, sem demonstração concreta de habitualidade criminosa ou dedicação a atividades ilícitas, não caracteriza ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.