Decisão · STJ

STJ AREsp 2941285

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Pirapemas desafiando decisão de fls. 247/250, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo raro pelos seguintes motivos: (I) quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, incidiu o óbice da Súmula n. 284/STF, porque a parte não especificou os incisos alegadamente contrariados, configurando deficiência de fundamentação; (II) no tocante ao art. 1.021 do CPC, aplicou-se novamente o impedimento do susodito anteparo sumular do STF, pois "a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado" (fl. 250). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve refutação específica dos fundamentos do decisório agravado, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade; e (II) "o Recurso Especial não desrespeita a Súmula 7 do STJ, apenas definiu, juridicamente, posição diversa sobre fatos expressamente mencionados no Acórdão prolatado na Apelação Cível no Tribunal de origem" (fl. 262). No mérito, defende que deve ser aplicada a fungibilidade recursal, por dúvida objetiva sobre o recurso adequado, boa-fé e inexistência de erro grosseiro, com possibilidade de conversão do agravo interno em embargos de declaração. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 284). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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