STJ REsp 2214728
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CALCÁRIO DO BRASIL S.A. contra decisão de minha lavra na qual não conheci de seu recurso especial adesivo (e-STJ fls. 410/419). No agravo interno (e-STJ fls. 425/432) , a empresa alega violação do art. 1.022, I e III, c/c o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois entende que o acórdão recorrido "expressamente se manifestou sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, afirmando que, "de acordo com o § 7º, do art. 28, da Lei n. 8.212/1991, integra o salário-de-contribuição, sendo base de cálculo de contribuição previdenciária". Inclusive, citou precedente do STJ (AgInt no REsp 1584831/CE) e precedente de sua própria Turma (PROCESSO: 08032140720184058100) para fundamentar tal decisão" (e-STJ fl. 426). No mérito, aduz violado o art. 86, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que "decaiu em parte mínima de seus pedidos (apenas 2 dos 8 pedidos inicialmente pleiteados) em comparação à recorrida (que decaiu em 6 dos 8 pedidos), o que, por si só, autoriza a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, sem necessidade de reexame de qualquer prova" (e-STJ fl. 428). Não houve impugnação ( e-STJ fls. 438). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.