Decisão · STJ

STJ ExeMS 25901

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-12-07publicado em 2025-11-14
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de petição recursal desorganizada, incoerente e de difícil compreensão, que não permite a identificação clara da tese jurídica sustentada pelo agravante, incide o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE contra decisão monocrática com o seguinte teor (fls. 163-164): Trata-se de execução iniciada pela UNIÃO em face de SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE, objetivando o recebimento de valores fixados a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por interposição de recurso protelatório ou litigância de má-fé no autos do MS 25901 (fls. 27-31 e 1044-1053 daqueles autos). Por meio da decisão de fls. 38-39, a parte executada, beneficiária de gratuidade de justiça, foi intimada nos termos do art. 523 do CPC, com as advertências do § 1º do mesmo diploma legal. Na ocasião, ficou consignado que: (..) o benefício da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC), sendo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal aplicável somente às obrigações decorrentes da sua sucumbência, vale dizer, àquelas relativas às despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformado, SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE insurgiu-se. Apresentou diversos recursos ininteligíveis, todos sem êxito (fls. 89, 108-110, 115, 129 e 149). Em atendimento ao despacho de fl. 149, vieram os autos conclusos para "análise e adoção das medidas pertinentes ao requerimento de fl. 131". É o relatório. Decido. Embora regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, nos termos do art. 523 do CPC, SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE não se desincumbiu de seu ônus. Ante o exposto - e considerando que a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC não se aplica a condenações decorrentes de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por interposição de recurso protelatório ou litigância de má-fé -, determino o bloqueio nas contas pessoais do executado, via sistema SISBAJUD. A constrição deverá ser limitada a montante a ser atualizado pela Seção de Contadoria da Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial, tomando como base o valor de R$ 3.430,29 (três mil quatrocentos e trinta reais e vinte e nove centavos), apurado às fls. 1-8, e realizada pelo Juiz Auxiliar da Presidência com atuação nos processos de cumprimento de sentença. Havendo cumprimento parcial ou integral da ordem de bloqueio, intime-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para, se for o caso, manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do mesmo diploma legal. Transcorrido o prazo de 5 dias sem manifestação da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfira-se o montante para conta judicial vinculada a este juízo. Ato contínuo, abra-se vista ao exequente para informar os dados bancários para disponibilização da quantia em seu favor (art. 3º da Resolução STJ/GP n. 9/2018) e, na sequência, oficie-se ao banco depositário para promover a transferência do valor depositado, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada (desde que seja de titularidade do próprio beneficiário ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação), a qual deverá ser previamente conferida pela instituição financeira. No caso de manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, promova-se a intimação do exequente para resposta no prazo de 5 dias. (grifo na origem) Em petição absolutamente ininteligível, interpõe-se este Agravo (fls. 168-179). Do pouco que se pode compreender, o agravante parece defender que a decisão questionada viola princípios constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana, sob o fundamento de haver utilização inadequada de sistemas automatizados e inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário. Sustenta, ainda, que o bloqueio de valores em sua conta bancária compromete direitos sociais e configura cerceamento de defesa e abuso de autoridade. Intimada para resposta, a União não se manifestou (fl. 213). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de petição recursal desorganizada, incoerente e de difícil compreensão, que não permite a identificação clara da tese jurídica sustentada pelo agravante, incide o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não conhecido.
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