STJ AREsp 2242459
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA. RESERVA DE POUPANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada" (AgInt no REsp 2.026.725/PA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.451-1.463) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.441-1.447). Em suas razões, a parte alega ser "inaplicável o fundamento (Tema 512/STJ) utilizado para a negativa de seguimento ao Recurso Especial uma vez que a aplicação da Súmula 289/STJ pelo acórdão recorrido sequer foi objeto de violação tratada no Recurso Especial" (fl. 1.456). Afirma que "o órgão julgador não se limita à interpretação lógica-sistemática do pleito autoral, mas, sim, estabelece condenação NÃO REQUERIDA na petição inicial" (fl. 1.457). Ressalta que "não pretende o revolvimento da matéria fático-probatória, mas, sim, que a prova vertida nos autos, ante a sua tecnicidade atuarial específica, levada à efeito pela perícia realizada na instrução da ação, seja devidamente considerada na prestação jurisdicional" (fl. 1.458). No seu entender, "a insurgência foi devidamente fundamentada, com extensa demonstração da necessidade de compensação entre eventuais diferenças apuradas sobre a reserva pessoal da agravada e o valor já quitado a título de Diferença de Reserva Matemática (DRM)" (fl. 1.462). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.467-1.469), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA. RESERVA DE POUPANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada" (AgInt no REsp 2.026.725/PA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.