Decisão · STJ

STJ REsp 2035026

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-10-20publicado em 2025-11-14
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. COMPROVAÇÃO. RAZOABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR AFASTADA. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA SOBRETUDO À RAZOABILIDADE. Plano de saúde. Contrato antigo, posteriormente adaptado à Lei nº 9.656/98. Autora que anuiu expressamente com o aditamento do contrato. Reajuste por mudança de faixa etária. Nulidade da cláusula contratual previsiva dos reajustes etários não caracterizada. Questão decidida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Superveniente julgamento de recurso em regime repetitivo. Legalidade das majorantes, todavia, desde que previstas as faixas etárias no contrato, desde que obedecidos os normativos dos órgãos do setor e desde que os reajustes sejam arrazoados. Situação não verificada na majorante a ser implementada quando a autora completar 59 anos de idade, no ano de 2024. Aplicação do reajuste anual previsto pela ANS. Procedência parcial do pedido. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 582). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 654/661). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o aresto foi omisso quanto à necessidade do percentual de reajuste ser calculado em fase de liquidação de sentença. Aponta, ainda, afronta aos arts. 927, III, e 1.039 do Código de Processo Civil, porque "(..) a apuração do percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na faixa etária de risco, deve ser realizado por meio de cálculos atuariais na fase do cumprimento de sentença, e não por se imiscuindo o juízo ao dispor que não houve comprovação atuarial do reajuste e nem pedido por perícia atuarial" (e-STJ fl. 669). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 718). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. COMPROVAÇÃO. RAZOABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
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