Decisão · STJ

STJ REsp 2201371

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível. 2. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Eurita da Cunha Godoy e outra contra decisão da Presidência desta Corte de fls. 300/302, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, à luz do que decidido pelo STJ no Tema n. 1.309. Em suas razões, a parte agravante defende que, "embora a matéria debatida guarde relação com o tema repetitivo, o caso concreto possui distinções e matérias de ordem pública que prescindem da definição do tema. Como será demonstrado, independente do resultado do julgamento do tema repetitivo, sua aplicação pura e simples não será suficiente para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual requer seja desde logo processado e julgado o Recurso Especial" (fl. 307). Assevera que "a decisão em perspectiva, data maxima venia, não observou circunstâncias que foram trazidas pelos particulares desde o início da lide, quais sejam, a COISA JULGADA já formada e a substituição processual ocorrida em face de pensionista que faleceu em momento posterior à propositura da ação. Uma vez proferida decisão homologatória transitada em julgado, restou finalmente liquidado o direito dos falecidos ao recebimento das diferenças de 3,17%, com expedição e pagamento de PRC/RPV. Toda a matéria de defesa da União já está manifestamente PRECLUSA, não sendo cabível discutir a origem do crédito em incidente mero de habilitação. .. independente do julgamento do tema repetitivo, deve se consagrar a prevalência da Coisa Julgada já formada no caso concreto, bem como impedir o confisco de valores que não pertencem à administração pública, motivo pelo qual, requer seja dado normal seguimento ao recurso especial, o qual espera-se seja improvido" (fls. 308/311). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 320). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível. 2. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 3. Agravo interno não conhecido.
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