STJ HC 1045840
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não verificado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, em razão de a matéria veiculada na impetração não ter sido objeto de análise pelo acórdão impugnado. 2. A paciente foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontal à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal, indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com posterior negativa de provimento ao agravo interno interposto. 3. Na impetração, alegou-se constrangimento ilegal em razão dos critérios empregados na dosimetria da pena-base e da negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, requerendo-se a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar o redutor do § 4º em seu grau máximo, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de matéria veiculada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sem que tenha havido prévia análise pelo Tribunal de origem, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A análise de matéria veiculada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação de regras de competência. 6. Não foi verificada a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de matéria veiculada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação de regras de competência. 2. A concessão da ordem de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante, não verificada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 694-699) interposto por LARISSA STEFANI ALEXANDRE DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus (fls. 685-688). Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontal, na ação penal n. 1501099-58.2021.8.26.0530, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 336-346). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 456-475). Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal n. 0036075-04.2024.8.26.0000, indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 53-59). Interposto agravo interno criminal, também foi negado provimento (fls. 10-17), sendo esse o título judicial ora impugnado. Na presente impetração, alegava-se constrangimento ilegal em razão dos critérios empregados na dosimetria da pena-base, bem como da negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Requereu-se a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal na primeira fase da dosimetria e, subsidiariamente, para que fosse aplicado o redutor do § 4º em seu grau máximo, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 685-688). No agravo regimental (fls. 694-699), a agravante busca a reforma da decisão monocrática, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não verificado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, em razão de a matéria veiculada na impetração não ter sido objeto de análise pelo acórdão impugnado. 2. A paciente foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontal à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal, indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com posterior negativa de provimento ao agravo interno interposto. 3. Na impetração, alegou-se constrangimento ilegal em razão dos critérios empregados na dosimetria da pena-base e da negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, requerendo-se a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar o redutor do § 4º em seu grau máximo, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de matéria veiculada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sem que tenha havido prévia análise pelo Tribunal de origem, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A análise de matéria veiculada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação de regras de competência. 6. Não foi verificada a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de matéria veiculada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação de regras de competência. 2. A concessão da ordem de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante, não verificada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.