Decisão · STJ

STJ AREsp 2924346

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-11-14
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não conhecimento. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada. Necessidade de respeitar os limites delineados no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sentença que estabeleceu que os honorários advocatícios seriam calculados sobre o valor da condenação. Impossibilidade de alteração da base de cálculo sobre o proveito econômico, ainda que na hipótese, a parte executada tenha se tornado credora dos autores dos autos principais. Cálculo que deverá levar em conta o valor desembolsado pelos autores. Decisão mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 167). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 192/197). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 85, § 2º, do CPC, porque o acórdão recorrido decidiu que a base de cálculo do valor da condenação, para fins de definição dos honorários sucumbenciais, abrange apenas a devolução dos valores pagos, "desprezando que a coisa julgada contém outros capítulos condenatórios que devem ser incluídos na base de cálculo - pagamento de indenização por fruição e despesas inerentes ao imóvel" (e-STJ fl. 213); e (ii) art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e arts. 502, 503 a 509 do CPC, em que aponta ofensa à coisa julgada (e-STJ fls. 220/222). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não conhecimento. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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