STJ AREsp 2844546
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, acerca do dever de cobertura do serviço de saúde e da configuração dos danos morais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. A insurgência especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto combatido, esbarrando, pois, no obstáculo da vedação do Enunciado n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba desafiando decisão de fls. 601/605, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos Enunciados n. 283/STF e 7/STJ. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, para suprir omissão quanto à condenação em honorários recursais, fixando-os em 20% do valor já arbitrado (fls. 640/641). A parte agravante, em suas razões, aduz não incidir a Súmula n. 7/STJ, porquanto o reclamo versa sobre aplicação de normas federais e não demanda revolvimento probatório. Destaca que a agravante agiu sob o princípio da legalidade e boa-fé, não havendo, assim, ato ilícito nos termos dos arts. 186, 422 e 927 do CC. Ademais, alega ser indevida a aplicação do Verbete n. 283/STF, pois todos os pilares do acórdão recorrido foram refutados, especialmente em relação à ausência de dano e nexo causal para condenação da parte insurgente em danos morais. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 634/637. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, acerca do dever de cobertura do serviço de saúde e da configuração dos danos morais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. A insurgência especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto combatido, esbarrando, pois, no obstáculo da vedação do Enunciado n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido.