STJ HC 1032005
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Associação para o Tráfico de Drogas. Majorante do Uso de Arma de Fogo. Interpretação Sistemática e Teleológica. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi impetrado em substituição a recurso próprio, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada adotou interpretação analógica in malam partem ao aplicar a fração de 25% para progressão de regime, com base na majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (uso de arma de fogo ou processo de intimidação difusa), argumentando que tal majorante não integra o tipo penal do art. 35 da mesma lei e que sua aplicação viola o princípio da legalidade estrita. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (uso de arma de fogo ou processo de intimidação difusa) justifica a aplicação da fração de 25% para progressão de regime no crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da mesma lei), considerando os princípios da legalidade estrita e da interpretação sistemática e teleológica. III. Razões de decidir 5. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, embora não constitua elemento essencial do tipo penal do art. 35, influencia diretamente a gravidade da conduta e o potencial lesivo do delito, justificando a aplicação de requisitos mais rigorosos para progressão de regime. 6. A aplicação da fração de 25% para progressão de regime, prevista no art. 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, não configura interpretação analógica in malam partem, mas sim uma interpretação sistemática e teleológica que considera a gravidade concreta da conduta e a maior reprovabilidade das ações praticadas com emprego de arma de fogo ou intimidação coletiva. 7. A intimidação difusa ou coletiva, por sua própria natureza, prescinde de vítima individualizada, atingindo um número indeterminado de pessoas e revelando maior potencial lesivo e periculosidade da conduta. 8. A ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 justifica a aplicação da fração de 25% para progressão de regime no crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a gravidade concreta da conduta e a maior reprovabilidade das ações praticadas com emprego de arma de fogo ou intimidação coletiva. 2. A intimidação difusa ou coletiva prescinde de vítima individualizada, atingindo um número indeterminado de pessoas e revelando maior potencial lesivo e periculosidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, IV; Lei de Execução Penal, art. 112, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 631.885/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO HENRIQUE ARAUJO OLIVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 50-53, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 63-67, a parte recorrente argumenta, em síntese, que que a decisão agravada adotou interpretação analógica in malam partem ao considerar que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (uso de arma de fogo ou processo de intimidação difusa) transmuda a natureza jurídica do delito de associação para o tráfico (art. 35), justificando a aplicação da fração de 25% para progressão de regime. Argumenta que a intimidação difusa não se confunde com violência ou grave ameaça à pessoa, requisito do art. 112, inciso III, da LEP, e que a majorante não integra o tipo penal, violando o princípio da legalidade estrita. Invoca, ainda, o parecer favorável do Ministério Público Federal. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Associação para o Tráfico de Drogas. Majorante do Uso de Arma de Fogo. Interpretação Sistemática e Teleológica. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi impetrado em substituição a recurso próprio, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada adotou interpretação analógica in malam partem ao aplicar a fração de 25% para progressão de regime, com base na majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (uso de arma de fogo ou processo de intimidação difusa), argumentando que tal majorante não integra o tipo penal do art. 35 da mesma lei e que sua aplicação viola o princípio da legalidade estrita. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (uso de arma de fogo ou processo de intimidação difusa) justifica a aplicação da fração de 25% para progressão de regime no crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da mesma lei), considerando os princípios da legalidade estrita e da interpretação sistemática e teleológica. III. Razões de decidir 5. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, embora não constitua elemento essencial do tipo penal do art. 35, influencia diretamente a gravidade da conduta e o potencial lesivo do delito, justificando a aplicação de requisitos mais rigorosos para progressão de regime. 6. A aplicação da fração de 25% para progressão de regime, prevista no art. 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, não configura interpretação analógica in malam partem, mas sim uma interpretação sistemática e teleológica que considera a gravidade concreta da conduta e a maior reprovabilidade das ações praticadas com emprego de arma de fogo ou intimidação coletiva. 7. A intimidação difusa ou coletiva, por sua própria natureza, prescinde de vítima individualizada, atingindo um número indeterminado de pessoas e revelando maior potencial lesivo e periculosidade da conduta. 8. A ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 justifica a aplicação da fração de 25% para progressão de regime no crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a gravidade concreta da conduta e a maior reprovabilidade das ações praticadas com emprego de arma de fogo ou intimidação coletiva. 2. A intimidação difusa ou coletiva prescinde de vítima individualizada, atingindo um número indeterminado de pessoas e revelando maior potencial lesivo e periculosidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, IV; Lei de Execução Penal, art. 112, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 631.885/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.