Decisão · STJ

STJ AREsp 2945045

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Majorante do Repouso Noturno. Irretroatividade de Precedente Judicial. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Os agravantes pleiteiam o afastamento da majorante do repouso noturno aplicada em conjunto com as qualificadoras do art. 155, § 4º, do Código Penal, alegando ofensa ao entendimento consolidado no Tema 1.087 do STJ. 3. A decisão agravada fundamentou-se na irretroatividade do precedente judicial firmado no Tema 1.087, considerando a coisa julgada e a segurança jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o precedente judicial firmado no Tema 1.087 do STJ, que afastou a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, pode ser aplicado retroativamente para alcançar condenações transitadas em julgado antes de sua publicação. III. Razões de decidir 5. A estabilidade da coisa julgada é premissa para a segurança jurídica e para a paz social, sendo os meios de impugnação de decisões transitadas em julgado restritos e limitados pela legislação. 6. O precedente judicial firmado no Tema 1.087 do STJ, que afastou a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, não possui efeitos retroativos, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 7. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, somente é cabível em hipóteses taxativas, como a apresentação de novos elementos de prova ou erro manifesto, o que não se verifica no caso em tela. 8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não justifica a rescisão do julgado, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Precedentes judiciais não possuem efeitos retroativos para alcançar condenações transitadas em julgado antes de sua publicação. 2. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo admitida para aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 4º; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.087; STJ, AgRg no HC 550.031/DF, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 747.963/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.12.2023. "" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARON ALVES e LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais, os agravantes reiteram a argumentação constante no recurso especial, pretendendo o afastamento da majorante do crime de furto referente ao repouso noturno, pois aplicada conjugada às qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, do Código Penal, em ofensa ao entendimento sedimentado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.087, STJ). Argumentam que "o próprio STJ admite exceção à regra da irretroatividade da orientação jurisprudencial, qual seja, admite o ajuizamento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP nas situações em que se pleiteia a aplicação de novo entendimento jurisprudencial mais benéfico, quando a mudança jurisprudencial corresponder a um novo entendimento pacífico e relevante." (p. 139). Requerem, pois, o conhecimento e provimento do presente agravo a fim de que seja dado provimento ao recurso especial e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Majorante do Repouso Noturno. Irretroatividade de Precedente Judicial. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Os agravantes pleiteiam o afastamento da majorante do repouso noturno aplicada em conjunto com as qualificadoras do art. 155, § 4º, do Código Penal, alegando ofensa ao entendimento consolidado no Tema 1.087 do STJ. 3. A decisão agravada fundamentou-se na irretroatividade do precedente judicial firmado no Tema 1.087, considerando a coisa julgada e a segurança jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o precedente judicial firmado no Tema 1.087 do STJ, que afastou a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, pode ser aplicado retroativamente para alcançar condenações transitadas em julgado antes de sua publicação. III. Razões de decidir 5. A estabilidade da coisa julgada é premissa para a segurança jurídica e para a paz social, sendo os meios de impugnação de decisões transitadas em julgado restritos e limitados pela legislação. 6. O precedente judicial firmado no Tema 1.087 do STJ, que afastou a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, não possui efeitos retroativos, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 7. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, somente é cabível em hipóteses taxativas, como a apresentação de novos elementos de prova ou erro manifesto, o que não se verifica no caso em tela. 8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não justifica a rescisão do julgado, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Precedentes judiciais não possuem efeitos retroativos para alcançar condenações transitadas em julgado antes de sua publicação. 2. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo admitida para aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 4º; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.087; STJ, AgRg no HC 550.031/DF, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 747.963/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.12.2023. ""
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