STJ REsp 2205760
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 2. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIANA MARIA DE SOUSA MEDEIROS e MARIA HELENA SALDANHA LIMA BARROS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 475/478, em que não conheci do recurso especial em virtude da ausência de indicação de dispositivo objeto de dissenso e da falta de cotejo analítico. Aduz a parte agravante a inaplicabilidade dos óbices aludidos ao caso dos autos, bem como que o decisum teria sido omisso ao não analisar a jurisprudência desta Corte que entende favorável à sua irresignação. Requer, assim, a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 2. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido.