Decisão · STJ

STJ HC 992638

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Execução Penal. Falta Grave. Reexame de Provas. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a validade da fundamentação de autoria de falta grave baseada exclusivamente na confissão informal e no relato dos agentes penitenciários contido em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), sem requerer nova avaliação das provas já analisadas pelas instâncias ordinárias. 2. O juízo da execução homologou o PAD, reconhecendo a prática de falta grave pelo agravante, com base em provas produzidas, incluindo a confissão do apenado perante os agentes penitenciários, e aplicou os consectários legais, considerando a data da falta grave como marco para contagem de futuros benefícios. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou que a fundamentação da autoria da falta grave não poderia se basear exclusivamente no relato dos agentes penitenciários, negando a confissão tanto no PAD quanto em juízo, e requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus. 4. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível modificar a decisão das instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo agravante, com base em provas produzidas no PAD, incluindo o relato dos agentes penitenciários e a confissão do apenado, por meio de habeas corpus ou agravo regimental, considerando a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório na via eleita. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é meio adequado para reexame do acervo fático-probatório produzido no PAD, sendo inviável a análise aprofundada das provas na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental. 7. A falta grave foi devidamente apurada em regular procedimento administrativo disciplinar, com observância das garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme exigido pela Súmula 533 do STJ. 8. Os relatos dos agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade, e a confissão do agravante, corroborada pelas circunstâncias da apreensão do celular, são provas suficientes para a caracterização da falta grave. 9. A análise do mérito da decisão administrativa proferida no PAD, incluindo a classificação da infração como grave, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/84, art. 50, VII; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 333.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06.11.2015; STJ, HC 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.08.2017, DJe 07.08.2017; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 23.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DJHONATAS FIORAVANTE IVAKOVSKI em face de decisão proferida, às fls. 279-284, que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o juízo da execução homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar e, por conseguinte, aplicou-lhe os consectários legais, devendo a data da falta grave (13/06/2024) ser considerada como marco para contagem de futuros benefícios, não havendo dias remidos passíveis de perda. Nas razões do agravo, às fls. 292-296, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o presente habeas corpus discute o valor jurídico de uma fundamentação de autoria baseada exclusivamente no relato dos agentes penitenciários contido no PAD, sem requerer uma nova avaliação das provas já analisadas pelo TJSC e pelo Juízo de origem. Reforça que o apenado negou a existência da confissão tanto no PAD, perante o Diretor do Presídio, quanto em juízo, durante a audiência de justificação. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou as contrarrazões às fls. 311-314. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 316-321 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Execução Penal. Falta Grave. Reexame de Provas. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a validade da fundamentação de autoria de falta grave baseada exclusivamente na confissão informal e no relato dos agentes penitenciários contido em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), sem requerer nova avaliação das provas já analisadas pelas instâncias ordinárias. 2. O juízo da execução homologou o PAD, reconhecendo a prática de falta grave pelo agravante, com base em provas produzidas, incluindo a confissão do apenado perante os agentes penitenciários, e aplicou os consectários legais, considerando a data da falta grave como marco para contagem de futuros benefícios. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou que a fundamentação da autoria da falta grave não poderia se basear exclusivamente no relato dos agentes penitenciários, negando a confissão tanto no PAD quanto em juízo, e requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus. 4. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível modificar a decisão das instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo agravante, com base em provas produzidas no PAD, incluindo o relato dos agentes penitenciários e a confissão do apenado, por meio de habeas corpus ou agravo regimental, considerando a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório na via eleita. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é meio adequado para reexame do acervo fático-probatório produzido no PAD, sendo inviável a análise aprofundada das provas na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental. 7. A falta grave foi devidamente apurada em regular procedimento administrativo disciplinar, com observância das garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme exigido pela Súmula 533 do STJ. 8. Os relatos dos agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade, e a confissão do agravante, corroborada pelas circunstâncias da apreensão do celular, são provas suficientes para a caracterização da falta grave. 9. A análise do mérito da decisão administrativa proferida no PAD, incluindo a classificação da infração como grave, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para reexame do acervo fático-probatório produzido no Procedimento Administrativo Disciplinar. 2. A falta grave no âmbito da execução penal deve ser apurada em regular procedimento administrativo disciplinar, com observância das garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3. Os relatos dos agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade, são meios hábeis para comprovação da falta grave cometida no curso da execução penal. 4. A análise do mérito da decisão administrativa proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar, incluindo a classificação da infração como grave, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/84, art. 50, VII; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 333.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06.11.2015; STJ, HC 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.08.2017, DJe 07.08.2017; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 23.08.2024.
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