Decisão · STJ

STJ REsp 2188625

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO DIVERSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução. II. Razões de decidir 2. "O protocolo de recurso com indicação de processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica intempestividade da insurgência. Precedentes." (AgInt no AR Esp n. 1.238.943/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 3. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 853): Embargos à execução. Apelação contra a sentença que rejeitou os embargos. Interposição do recurso nos autos da execução. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 866-871). Em suas razões (fls. 874-891), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e (ii) arts. 188, 277, 283 e 932 do CPC, defendendo que a interposição de apelação em ação diversa é vício sanável. Contrarrazões apresentadas (fls. 896-906). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO DIVERSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução. II. Razões de decidir 2. "O protocolo de recurso com indicação de processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica intempestividade da insurgência. Precedentes." (AgInt no AR Esp n. 1.238.943/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 3. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.
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