Decisão · STJ

STJ REsp 2231431

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A J URISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação, ou (II) do proveito econômico obtido, ou (III) do valor atualizado da causa; o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (II) o valor da causa for muito baixo. 2. No caso dos autos, o proveito econômico obtido é irrisório, sendo cabível a fixação dos honorários por equidade, utilizando-se da regra subsidiária. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada na alínea "a" que foi obstada pela Súmula nº 7/STJ. 4 . Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELA TERRA RAMOS fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios em valor certo, postulando a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Fixação dos honorários advocatícios em caso de procedência parcial da demanda, com pedido de majoração da verba honorária, em percentual sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico. Outrossim, a fixação em valor certo é cabível quando o valor da causa referente à parte procedente for irrisório, não havendo condenação ou proveito econômico mensurável. Na hipótese, correta a fixação de honorários operada pelo juízo em valor certo, visto que o valor atribuído à causa referente à parte procedente é irrisório, bem como que não há valor condenatório tampouco proveito econômico mensurável. A fixação dos honorários em valor certo deve observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Nos casos de procedência parcial da demanda, os honorários advocatícios podem ser fixados observando-se o valor da causa em relação à parte procedente, sendo cabível a fixação em valor certo quando irrisório esse valor, inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável. " Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ)" (e-STJ fl. 266). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, a violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sob a tese de que os honorários advocatícios não devem ser arbitrados por equidade, e sim em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 278/280), o recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A J URISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação, ou (II) do proveito econômico obtido, ou (III) do valor atualizado da causa; o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (II) o valor da causa for muito baixo. 2. No caso dos autos, o proveito econômico obtido é irrisório, sendo cabível a fixação dos honorários por equidade, utilizando-se da regra subsidiária. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada na alínea "a" que foi obstada pela Súmula nº 7/STJ. 4 . Recurso especial não provido.
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