Decisão · STJ

STJ AREsp 2826372

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTRAVIO DOS AUTOS. DESÍDIA DA PARTE CREDORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos autos de ação monitória na qual se discute a ocorrência da prescrição intercorrente decorrente do prolongamento no trâmite do feito pelo extravio dos autos, a Corte estadual entendeu que, apesar da culpa do credor pelo extravio dos autos, "houve o regular impulsionamento do feito com o pedido de restauração dos autos em prazo inferior a cinco anos desde a retirada dos autos em carga, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente por desídia do autor". 2 . A modificação do julgado, com o fito de constatar a desídia do credor e, assim, atestar a ocorrência da prescrição, constitui providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIANE DE FATIMA GUIMARAES FLORIANI para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 283/286, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, em suma, que o referido enunciado não se aplica à espécie, ao argumento de que o exame da ocorrência da prescrição intercorrente não enseja reexame do campo fático-probatório, pois estaria incontroverso no acórdão recorrido que o processo ficou paralisado por 11 (onze) anos por culpa exclusiva da parte agravada. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 306/308. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTRAVIO DOS AUTOS. DESÍDIA DA PARTE CREDORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos autos de ação monitória na qual se discute a ocorrência da prescrição intercorrente decorrente do prolongamento no trâmite do feito pelo extravio dos autos, a Corte estadual entendeu que, apesar da culpa do credor pelo extravio dos autos, "houve o regular impulsionamento do feito com o pedido de restauração dos autos em prazo inferior a cinco anos desde a retirada dos autos em carga, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente por desídia do autor". 2 . A modificação do julgado, com o fito de constatar a desídia do credor e, assim, atestar a ocorrência da prescrição, constitui providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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