STJ AREsp 3017960
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MÉRITO DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLUBE MAXIVIDA e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "TUTELA ANTECIPADA - Assistência securitária - Tutela provisória - Deferimento de pedido de reconsideração na origem - Descabimento - Ausência de elementos suficientes a amparar entendimento anterior da maioria da Turma Julgadora quanto à verossimilhança do direito alegado - Necessidade de ser aguardado o aperfeiçoamento da lide - Efeitos deletérios da catástrofe climática que atingiu o Estado em que se situa a sede das Agravadas que possuem caráter regional, recaindo não apenas sobre estas, mas todos os particulares, pessoas físicas, jurídicas e sobre o Estado - Consequências que não decorrem da relação existente entre as litigantes ou mesmo da conduta das Agravantes - Situação transitória, sem que existam elementos que sustentem a manutenção de tutela de natureza provisória até final julgamento da lide - Decisão reformada para revogar a tutela de urgência concedida - Agravo de instrumento provido" (e-STJ fl. 515). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 300, 489, III, e § 1º, IV, 497, parágrafo único, 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Requerem a cassação do acórdão recorrido, caso essa Corte entenda que o aresto não se pronunciou sobre o art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defendem a necessidade de concessão da tutela antecipada. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MÉRITO DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.